quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 63 – Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

 À luz deste artigo, a prática de crime só torna reincidente seu autor quando o mesmo for praticado após transito em julgado de sentença condenatória proferida em face de crime anterior, proferida no Brasil ou em país estrangeiro.

 Na hipótese de trânsito em julgado de condenação por crime anterior e superveniência de contravenção, haverá também reincidência, forte no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

 Mas, se a condenação anterior foi por contravenção, não se considera o autor como reincidente, podendo, contudo, ser ela tida como um mau antecedente.

 A sentença que ainda não transitou em julgado não enseja reincidência, poderia, contudo, ser considerada para efeitos de maus antecedentes. No entanto, o vigor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça sepultou tal entendimento, só se podendo considerar, para tanto, a sentença condenatória anterior efetivamente transitada em julgado.

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