quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 41 - Superveniência de doença mental

 Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

 Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental  em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.
 Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos.

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