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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 161 - Alteração de Limintes

1.            Objeto Jurídico: A garantia da propriedade, assegurada constitucionalmente pelo Estado (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), também é resguardada mediante responsabilização criminal de quem atenta contra a titularidade dos bens imóveis. Assim se fez no Código Penal, que destina espaço próprio no Código Penal, justamente o Título Dos Crimes Contra o Patrimônio.

Dentro deste, há destaque à defesa da propriedade imobiliária no artigo 161 do Código Penal, que inaugura o Capitulo Da Usurpação ao estabelecer criminosa a conduta de “suprimir ou deslocar”, total ou parcialmente, tapumes, marcos ou sinais indicativos de linhas divisórias de coisa imóvel alheia.

O ato de suprimir se materializa com a conduta de retirar, de apagar, de eliminar, sendo o de deslocar a ação de mover, levar a outro local, mudar demover. São considerados tapumes as sebes vivas, cercas aramadas ou de madeira, enquanto o marco pode ser considerado um objeto ou um acidente geográfico empregado na identificação dos limites de um território, de uma propriedade imobiliária. Ao final o legislador também trata de admitir o indevido manejo de qualquer outro sinal indicativo da extensão ou limites da propriedade, como suficiente para a configuração do crime.

2. Sujeito Ativo/Passivo: Qualquer um pode ser autor do delito previsto no artigo 161 do Código Penal, já que a norma não estabelece uma condição especial do sujeito ativo para que promova a conduta criminosa. Noutros termos, ainda que ordinariamente seja deduzível a prática do crime pelos confinantes, eventualmente interessados na ampliação de sua propriedade, mediante apropriação ou apossamento de áreas da vítima, qualquer pessoa pode praticar a conduta.

Apenas o proprietário ou o possuidor da área cujos limites foram alterados podem ser considerados vítimas do crime, enquanto sujeitos passivos.

3. Elemento Subjetivo: Condensa-se no dolo, presente quando demonstrada a vontade suprimir ou deslocar as divisas da propriedade imobiliária, com o objetivo de se apropriar dela, de toma-la para si e, a partir disso, usufruí-la. Há, portanto, a presença de um dolo específico que vai além do simples intento de alterar os limites da propriedade, justamente a intensão do autor de ter a coisa sob sua disposição.

4. Consumação e tentativa: O crime se consuma com a efetiva supressão ou deslocamento dos marcos indicativos da propriedade, cogitando-se possível a tentativa quando frustrada a conduta do autor por circunstâncias alheias à sua vontade.

5. Usurpação de Águas: O desvio ou o represamento de águas alheias é conduta típica equiparada ao delito previsto no caput do artigo 161, submetendo-se, assim, às mesmas penas daquele.

Cuida-se de figura que pressupõe o dolo do agente, a vontade de desviar ou represar a água (não há previsão para o delito culposo), o sujeito ativo será qualquer um, enquanto o passivo é aquele que dispõe do direito de uso dos recursos hídricos indevidamente manejados.

O desvio consiste na alteração de um curso d’água preestabelecido por força da natureza ou do homem, sendo o represamento a contenção do afluente, a resultar na acumulação de águas, ambas as ações em prejuízo ao legítimo usuário.

             A tentativa se cogita possível.

6. Esbulho possessório: Consiste na ocupação, violenta ou ameaçadora à pessoa, de área de propriedade ou posse de terceiro, com o objetivo tomá-la mediante esbulho. Logo, pressupõe-se que a ação deve ser preordenada à obtenção da posse sobre a área, não se configurando o crime em questão a conduta que se limita a uma turbação, apenas a uma oposição de embaraços ou dificuldades à posse pela vítima, enquanto não despojada de seu imóvel.

A tentativa é possível e a consumação ocorre com o efetivo esbulho sobre a área da vítima

O resultado da violência empregada pode resultar em responsabilização penal autônoma (§ 2º).

A supressão ou deslocamento de limites de propriedade, a usurpação de águas e o esbulho possessório, promovidos sem violência à pessoa, demandam ação penal privada, a exigir a respectiva queixa-crime (§ 3º).

Alteração de Limites

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.


§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 162 - Supressão ou Alteração de Marca em Animais



Objeto Jurídico: O tipo do artigo 162 do Código Penal converge à tutela do direito à identificação da propriedade sobre semoventes voltados à criação, quando estabelecida a partir da marcação dos animais. Diz-se isso porque a propriedade do gado ou rebanho, considerada em si, já recebe especial tutela penal, a partir do § 6º do artigo 155 do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.330/16.



Logo, sem embargo à doutrina em sentido distinto, é adequado compreender que o bem jurídico aqui tutelado é também a inviolabilidade da marca do produtor sobre sua criação, isso a justificar, inclusive, a subsidiariedade do tipo em questão, quando empregado como simples meio para a prática de outros crimes contra o patrimônio, como pode ser, por exemplo, no furto e no estelionato. A tutela da propriedade, assim, vem como reflexo do atentado contra o sinal do produtor, que se afigura inviolável por força da norma em questão.



Nesse sentido, a norma coíbe o ato de suprimir, apagar, fazer desaparecer, tal como o de alterar, modificar, adulterar etc, marca ou sinal indicativo do proprietário. A marcação ou a sinalização podem ocorrer mediante queimadura no couro, pintura ou aposição de peças identificadoras dos animais (brincos, argolas e outros).



Não se configura o crime se o animal não possui marcas ou sinais de propriedade, a serem retirados ou alterados.



À materialidade do crime, compreende-se suficiente a supressão ou alteração do sinal de um animal apenas, não se ignorando, contudo, o entendimento no sentido de que as expressões “gado ou rebanho alheio” estão a indicar a necessidade de alteração de vários espécimes.



Sujeito Ativo/Passivo: Qualquer pessoa pode ser autora do crime e apenas o proprietário dos animais marcados pode ser sujeito passivo do delito.



Elemento Subjetivo: É caracterizado pelo dolo, consistente na vontade do autor de suprimir ou alterar a marca ou o sinal do proprietário nos animais, não havendo previsão para o crime em sua modalidade culposa.


            Consumação e tentativa: A consumação ocorre com o efetivo êxito na supressão ou alteração do sinal indicativo da propriedade sobre o animal, sendo cogitável a tentativa quando, por circunstâncias alheias à vontade do autor, o resultado pretendido acaba frustrado.

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