quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 19 - Agravação pelo resultado

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

 Atos cujo resultado extrapola a vontade do agente só o responsabilizam penalmente quando forem praticados ao menos culposamente, ao menos quando ele agiu sem observar um dever de cuidado, atuando com imprudência, negligência ou imperícia.

 Uma responsabilização que extrapola a órbita do dolo e da culpa, por sua vez, torna-se objetiva, por escapar, inclusive, da previsibilidade do resultado, que na hipótese de culpa não é almejado, muito embora previsível. A responsabilidade objetiva, contudo, é rejeitada pela norma penal, que aceita apenas o dolo ou a culpa. O dispositivo penal em análise contempla tal entendimento.

 Sobre os crimes preterdolosos, encontrados de forma esparsa no Código Penal,  caracterizam-se eles por preverem uma conduta inicial dolosa e um resultado adicional culposo, que justifica o agravamento da sanção.

 Um exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §.3.º, do Código Penal), na qual se pode falar em dolo na lesão corporal e culpa no evento morte. Ainda que este último não tenha sido o objetivo pretendido pelo autor, está previsto como resultado culposo, razão pela qual incide responsabilidade penal sobre ele.

  À luz do art. 19 do Código Penal, a responsabilidade do autor não poderia ir além da culpa, justamente porque se tornaria objetiva. Pode se dizer, então, que a lesão corporal seguida de morte, assim como outros delitos preterdolosos, versa sobre hipótese na qual o dolo e a culpa estão previstos no tipo penal, sendo o resultado plenamente oponível ao autor, porque previsto também a título de culpa.

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