quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 77 – Requisitos da suspensão da pena (sursis)


Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
 A suspensão condicional da pena surge como proposta do legislador ao autor de crimes menos lesivos, para que não seja ele submetido ao rigor e às agruras de um regime prisional, desde que cumpra determinadas restrições, diversas daquela decorrente da privação da liberdade.

 À luz do artigo 157 da Lei de Execuções Penais, resulta nula a sentença que não enfrenta a possibilidade da concessão ou não do “sursis” ao condenado.

 O “sursis” só será cabível quando (critérios cumulativos):

 a) A pena privativa de liberdade for cominada na sentença em quantidade igual ou inferior a 2 anos;

 b) O condenado não for reincidente em crime doloso – Uma condenação anterior por contravenção não impede a concessão do benefício (já que a lei exige a reincidência em crime), tampouco a condenação por crime em que já tenha transcorrido o período de prova de 5 anos;

 c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime demonstrem a necessidade e a suficiência da medida.

 d) A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

 O “sursis” etário tem um limite máximo de condenação mais amplo, quatro anos, sendo passível de concessão ao septuagenário ou àquele cujas condições de saúde recomendem a suspensão.

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