quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 16 - Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

 Não obstante deslocado à teoria do crime dentro do Código Penal, porquanto deveria estar localizada no tópico da aplicação da pena, esta causa geral de diminuição da sanção penal encerra um favor ao autor do delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quando ele repara o dano ou restitui a coisa, a redução da pena, na etapa de sua dosimetria, é obrigatória.

 No mais, embora a reparação do dano e a restituição da coisa possam dar a endenter que se tratam de situações próprias dos crimes contra o patrimônio, o teor da norma alcança também outros delitos alheios à tutela de tal bem jurídico, sendo amplamente aplicável desde que a conduta inicial do autor venha desassistida de alguma violência ou grave ameaça.

 Não bastasse, a incidência do dispositivo no caso concreto deve ser decorrência de uma liberalidade do próprio agente, quando ele age pela própria consciência. Novamente, aqui, não se compreende a aplicação de tal causa de diminuição quando o autor do fato é coagido a reparar o dano ou restituir a coisa, seja pela autoridade policial ou por terceiros.

 A diminuição ocorre no mínimo em um terço  (1/3) e no máximo em dois terços (2/3).

 O ato de arrependimento do autor deve também ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa. Após, será uma circunstância atenuante genérica, na forma do artigo 65, inciso III, "b", do Código Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate