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domingo, 26 de fevereiro de 2023

Art. 91-A - Confisco Ampliado (Confisco Alargado)

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e          

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.       

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. 

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. 

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

As disposições do artigo 91-A do Código Penal introduzem na legislação penal a figura do confisco ampliado (confisco alargado), designado assim porque a lei penal já dava tratamento ao tema do perdimento dos bens do condenado (art. 91 do Código Penal).

A partir da Lei n.º 13.934/2019 (Pacote Anticrime), as condenações por crimes de maior gravidade (pena máxima superior a seis anos de reclusão) autorizam a expropriação judicial de bens do condenado, quando ele não demonstra origem lícita de seus ativos.

Há uma presunção de origem ilícita quando atendidos os critérios previstos nos incisos I ou II do § 1º do artigo 91-A do Código Penal, sintetizados na premissa de que bens auferidos pelo condenado a partir da prática do ilícito ou transferidos a terceiros mediante contraprestação irrisória, ou a título gratuito, também a partir do crime, são passíveis de perdimento.

A doutrina fala em patrimonialização do direito penal, política criminal na qual se passa a focar o patrimônio do criminoso de maneira a dissuadi-lo a não praticar de ilicitudes.

O pedido de perdimento deve ser incluído na denúncia, que deverá ser instruída com elementos suficientes para demonstrar a existência de um ganho patrimonial incompatível com a atividade licita e, assim, presumindo-se advinda do crime.

O legislador não se preocupou em indicar a pessoa favorecida com o perdimento, crendo-se, contudo, oportuno que ocorra em proveito da vítima, quando identificável, à União ou ao Estado.

O § 5º do artigo 91-A do Código Penal dedica especial atenção aos instrumentos do crime perpetrado por milícias ou organizações criminosas, estes revertendo então em proveito da União ou do Estado, conforme seja a ação penal processada perante a Justiça Federal (União) ou Justiça Estadual (Estado).

Constam questionamentos relacionados à inconstitucionalidade da presunção da origem ilícita dos bens, em confronto à presunção da inocência. De se considerar, entretanto, que a presunção de inocência é impeditivo da condenação na hipótese de cenário probatório duvidoso. Mas sendo o perdimento de bens uma consequência da condenação, então, a presunção de inocência, que não impediu a condenação pressuposta, não chegou a ser violada.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 91 - Efeitos Genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei n. 12.694, de 24.7.2012.


 Os efeitos da sentença penal condenatória extrapolam o status libertatis do condenado, alterando também as relações jurídicas estabelecidas no âmbito civil. O Capítulo VI do Volume 1 do Código Penal delimita o alcance civil da condenação criminal, mas não o esgota, pois a legislação ordinária também pode estabelecer outros efeitos.

 O artigo 91 trata dos efeitos genéricos da condenação, ditos assim porque todas as condenações criminais os contêm.

 O primeiro efeito é a obrigação de reparar o dano, condito no inciso I do artigo em questão, assim como no inciso do artigo 515, inciso VI do Código de Processo Civil em vigor (antigo artigo 475-N do Código de Processo Civil revogado). Tal dispositivo encerra salutar medida de economia processual, pois livra a vítima e/ou seus sucessores da obrigação de buscarem, na esfera civil, um novo reconhecimento do dever do condenado de indenizar o ilícito praticado.

 Sem embargo ao reconhecimento dessa obrigação, para que ela se torne líquida contra o condenado, deve ser fixado ainda o valor do dano, em procedimento próprio de liquidação de sentença, se na ação penal tal já não tenha acontecido.

 O inciso II do artigo 91 do Código Penal trata do confisco dos instrumentos do crime, já que resulta na perda de bens do condenado em favor do Estado.

 Os bens passíveis de confisco são os instrumentos do crime, quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato criminoso.

 São também passíveis de apropriação pela União o produto do crime ou qualquer bem de valor, incluindo-se aí eventual vantagem pecuniária, obtida pelo autor do fato criminoso.

  Contudo, a perda dos bens não pode resultar em prejuízo contra a vítima ou o terceiro de boa-fé.

 No parágrafo 1º o destaque a medidas instrumentais, estabelecendo-se uma fungibilidade no perdimento dos bens, quando seu equivalente pecuniário serve como parâmetro para adoção de outras medidas assecuratórias sobre o patrimônio do réu, se inalcançáveis aqueles por não terem sido encontrados ou por estarem no exterior.

 No parágrafo 2º a definição de que as medidas assecuratórias promovidas na ação penal podem ser preparatórias para o perdimento de bens, por ocasião da condenação.

Art. 92 - Efeitos específicos


 Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.



 Esses efeitos extrapenais não se operam automaticamente. Por força do parágrafo único do artigo em questão, eles devem ser declarados pelo Juiz na sentença, de modo fundamentado. No mais, sua imposição deve observar a relação entre o dever funcional, familiar e/ou legal violado e o delito praticado, assim como o alcance da responsabilidade do autor, da sua culpabilidade, da extensão do dano etc...

- Inciso I, “a” – A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo pode ser imposta quando condenado o réu a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano e o delito for praticado com abuso do poder ou violação do dever para com a administração pública.

- Inciso I, “b” – Quando aplicada a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a perda do cargo, função pública ou mandato pode ser declarada independentemente de o fato conter abuso do poder ou violação do dever para com a administração pública.

- Inciso II – A incapacidade para o exercício do pátrio-poder (a partir do novo Código Civil designa-se poder familiar), tutela ou curatela, deve resultar da incompatibilidade de tal munus, tendo em conta a natureza do fato praticado contra a vítima. Destacam-se, entre outros, os casos de estupro, favorecimento à prostituição etc...

 Pode ser imposta nos crimes dolosos, em que a pena cominada é a de reclusão, excluindo-se as hipóteses de crimes culposos e as com sanções mais brandas (ex. detenção).

Obs: O legislador penal não arrolou, entre as hipóteses de incapacidade do inciso II do artigo 92 do Código Penal, a relação jurídica decorrente da guarda, ainda que, de fato, trate-se de instituto jurídico muito semelhante ao poder familiar e à tutela.

 Poder-se-ia argumentar, a partir de então, que nos casos em que a vítima está sob a guarda do autor do fato, o Juízo não poderia declarar sua inaptidão para o exercício da guarda, justamente pela ausência de previsão legal nesse sentido, ainda que presentes os demais requisitos para o reconhecimento de tal efeito.

 Contudo, deve se ponderar que o objetivo da norma, neste ponto, é o de tutelar o interesse da vítima, e não do autor, mesmo que em razão da taxatividade da lei penal não se possa impor restrições não contidas nela.

 No mais, é cediço que nosso ordenamento vem se orientando pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 3.º da Lei n.º 8.069/90), razão pela qual, neste caso, é de se compreender que o interesse do menor/vítima prevalece sobre o do autor do fato, impondo-se também, a partir de então, que se reconheça a inaptidão do guardião para manter a vítima sob os seus cuidados.

 Assim, compreende-se que o Juiz também pode declarar, na sentença penal condenatória, a incapacidade do autor para o exercício da guarda da vítima, não obstante ausente previsão legal para esta hipótese específica.

 De outro lado, caso não seja reconhecido na sentença penal tal impedimento, nada obsta que, em ação própria, junto ao Juizado da Infância e da Juventude, seja formulado pedido equivalente, justamente em face do interesse preponderante da vítima.

- Inciso III – A inabilitação para dirigir veículo utilizado em crime doloso é medida muito semelhante à restritiva de direitos prevista no artigo 47, inciso III, do Código Penal, consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

 Contudo, difere-se desta por só ser aplicável ao crime doloso em que o veículo é utilizado como meio para seu cometimento, perdurando-se a inabilitação até a reabilitação do réu.

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