Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Objeto Jurídico: Aqui a norma tutela a propriedade imaterial
dos direitos autorais, a titularidade dos atos de criação do espírito humano
(direitos morais sobre a obra), também assegurando ao criador (autor) ou a
terceiro autorizado ao exercício dos direitos decorrentes
daquela (direitos patrimoniais sobre a obra).
Há
uma definição legal do que se considera direito autoral e dos limites dentro
dos quais atua a tutela estatal penal (arts. 14/27 e 28/45 da Lei n.º
9.610/98), podendo se considerar o artigo 184 do Código Penal como norma penal
em branco, porque os direitos tutelados neste são regulamentados em outro
diploma legal. A lei penal precisa da definição legal do que é direito autoral
para que faça incidir a tipicidade do fato.
A
violação é o desrespeito, a afronta ao direito autoral do titular da obra; a reprodução
é a replicação; a distribuição consiste na difusão; a venda é a entrega da
coisa mediante pagamento de preço; a exposição à venda consiste na publicização
da oferta de venda; aluguel é detenção temporária da coisa mediante pagamento
de preço; a introdução no país é a colocação da coisa em território nacional; a
aquisição é a obtenção do domínio da obra; a ocultação consiste no ato de esconder,
retirar do acesso público; ter em depósito é a conduta de armazenar a obra.
Sujeitos: Não se exige uma qualidade
especial do autor do fato para que seja considerado sujeito ativo do crime.
A
vítima do delito será o autor da obra artística ou científica que viu violado
seu direito autoral, tratando-se assim do sujeito passivo, também se considerando ofendido pelo crime o intérprete, as empresas reprodutoras autorizadas a tanto.
Elemento subjetivo: O tipo penal se
realiza apenas com a conduta dolosa, o ato livre e consciente de violar o
direito autoral, assim o sendo na conduta prevista no caput. Nos §§ 1º a 3º constam figuras qualificadas do crime, que
passam a exigir também o dolo específico de auferir lucro, ainda que indireto,
na violação do direito autoral.
Não é
necessária a prova do lucro, bastando a vontade de realizar a conduta com o fim
específico de auferir este, mesmo que ao final tal ganho não se concretize.
Não há
previsão legal para o crime na modalidade culposa.
Consumação e tentativa: O crime se
consuma com a integralização da conduta aos tipos relacionados à violação do
direito autoral, à contrafação, reprodução desautorizada etc. Tratam-se de condutas materiais que admitem
tentativa.
Obs: O § 4º afasta a tipicidade das
figuras qualificadas quando se tratar das exceções de não violação que a própria
lei dos direitos autorais tolera (arts. 46 a 48 da Lei nº9.610/98) ou ainda
quando o autor da reprodução (copista) faz uso privado, sem intuito de lucro direto
ou indireto, de uma só cópia (hipótese de insignificância da conduta).
Jurisprudência:
Súmula n. 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Súmula n. 574, STJ: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
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