Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
As interdições previstas nos incisos I e II do art. 47 do CP devem ser aplicadas quando o crime for cometido no exercício da profissão, atividade, ofício, cargo ou função inerente àquelas. Coloca-se de modo expresso o que a doutrina exige como condição de cominação dessas penas, o direito restringido deve ter vinculação direta com o dever funcional violado.
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