Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
A revogação do livramento condicional impõe o retorno ao cumprimento da pena em que concedida. Além disso, ela impede:
a) A concessão de um novo livramento a partir da pena em cumprimento; e
b) O aproveitamento, na pena já executada, do período em que esteve solto, salvo quando a condenação superveniente for por crime anterior, já que, neste caso, a revogação não se deu por descumprimento das condições do benefício.
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