quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 17 - Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 Por óbvio, a absoluta impossibilidade de consumar o crime impede sua punição e, sobre a tentativa, quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsabilização penal.

 A contrariu sensu a ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos, quando relativas, não impedem a punição do autor do fato.

 Esta relatividade decorre da verificação, no caso concreto, da existência de alguma possibilidade de o autor do fato lograr êxito na prática do fato.

 Um exemplo corrente de idoneidade relativa do meio empregado (da eficácia das medidas adotados pelo autor do crime para realizá-lo) que não afasta a punição do agente, é o uso de armas de brinquedo em crimes de roubo. Isso porque, quando semelhantes com as verdadeiras, causam justo temor à vítima do assalto, que acredita estar sofrendo uma grave ameaça autêntica, suficiente para que entregue seus bens ao delinquente. Há, aqui, boa possibilidade de o autor do fato consumar o ilícito, justamente porque pode a vítima acreditar que está sendo ameaçada com instrumento potencialmente lesivo. Neste caso a tentativa é punível.


 Com relação à impropriedade do objeto, por ele não existir de fato ou por não ter as propriedades exigidas pela norma penal, o autor do fato acabará respondendo pela tentativa quando, no curso da ação criminosa sofrer alguma interferência de terceiro que o impeça de prosseguir em seu desiderato. Isso mesmo se verificando posteriormente que, efetivamente, era impossível ofender o bem jurídico tutelado. Neste caso, reitera-se, se a ação do autor for frustrada pela ingerência de terceiro. Assim, a tentativa será punível.


 Ex: TACRSP - "Se o agente pretendia roubar tão-somente dinheiro destinado ao pagamento de funcionários, mas deixa o local sem nada subtrair e sem sofrer qualquer interferência alheia que determinasse a interrupção da prática, após ter sido informado de que no local não havia qualquer valor, pois o estabelecimento já havia sido assaltado naquele mesmo dia, incorre no denominado crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto que, neste caso, não existia." (RT 799/628)

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