quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 12 - Legislação Especial

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

 O Código Penal, no Brasil, não é o único diploma legal que disciplina condutas delituosas. Outras leis (tidas como legislação esparsa - legislação especial) podem descrever crimes e cominar as respectivas penas.

 O que o presente dispositivo propõe é aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal a outras leis penais, quando elas não dispuserem de modo diverso.


 A lei de tóxicos, por exemplo, apenas descreve condutas a serem consideradas típicas do tráfico e consumo de entorpecentes, o que impõe a ela a aplicação dos institutos previstos na parte geral do Código Penal.

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