quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 32 - Espécies de pena

Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.

 A análise de qualquer tipo penal pode trazer a ideia inicial de que a pena se estabelece como retribuição em face da lesão ao bem jurídico lesado, mormente porque, logo depois da descrição da conduta, está a pena passível de cominação.

 Sem embargo, também se infere da pena um caráter preventivo, de desencorajamento a todos para que não pratiquem o crime, assim como pedagógico, destacado na fase de execução da pena, que se propõe, ao menos em tese, à readaptação do condenado para o convívio na sociedade.

 Pela redação do artigo 32 do Código Penal, as penas classificam-se em privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa, muito embora a doutrina forneça classificações mais acuradas (corporais, restritivas de direitos, pecuniárias etc.).

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