quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 144 - Pedido de explicações

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


1. Objeto: O artigo 144 do Código Penal faz referência a um direito do ofendido, que é o de interpelar o autor do fato a fim de que este esclareça o teor das afirmações que efetuou, quando elas não pareceram claras em seu conteúdo ou imprecisas sobre contra quem foram dirigidas.

Esse direito deve ser exercido pelo ofendido perante o Juízo competente para o conhecimento da ação penal e o reconhecimento da suficiência das explicações é atribuição do magistrado competente para o conhecimento da respectiva ação penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate