quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 86 - Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
.

 O descumprimento das condições do livramento é causa suficiente à revogação do benefício. O artigo 86 do Código Penal destaca hipóteses em que a revogação de tal benefício é obrigatória.

 O crime cometido no curso do período de prova enseja a revogação do livramento e a continuidade o cumprimento da pena anterior ao benefício revogado.

 O apenado também terá revogado seu benefício se condenado por crime cometido antes da concessão do livramento. Nesta hipótese, contudo, o período de pena cumprido durante o livramento será aproveitado.

 Em ambas as hipóteses, contudo, só se revoga o benefício se a pena cominada na condenação superveniente for privativa de liberdade, a cominação isolada por pena de multa não autoriza a revogação do livramento.

 A transgressão de uma das condições do livramento condicional autoriza a suspensão do benefício e o recolhimento do liberado. A revogação, conduto, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que resulta no cumprimento integral da pena privativa de liberdade. O período de prova do livramento, neste caso, vai prorrogado até o julgamento definitivo pelo fato novo.

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