quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 50 - Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
  § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

 A pena de multa se torna exigível dez dias após o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ser parcelada, a critério do Juiz, mediante pedido do condenado.

  O §1. prevê a possibilidade do desconto em folha de pagamento do apenado. Resguarda-se, contudo, o necessário ao sustento do condenado e de sua família.

 O processo de execução da pena de multa segue a disciplina do artigo 164 e seguintes da LEP, na hipótese de não se lograr êxito em seu pagamento será convertida, então, em dívida de valor, tornando-se crédito da Fazenda Pública.

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