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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 96 - Das medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Antes da reforma efetuada pela Lei n.º 7.209/84, adotava-se no Brasil do sistema repressivo duplo binário:

- Ao infrator inimputável aplicava-se apenas a medida de segurança;

- Ao infrator semi-imputável e ao imputável perigoso eram cumuladas a medida de segurança e a pena cominada; e

- Ao infrator plenamente imputável, não considerado perigoso, somente a pena cominada.

A partir da reforma de 1984, não mais se aplica a medida de segurança ao imputável perigoso. Já quanto ao semi-imputável, não se admite a cumulação daquela com a pena cominada ao delito, podendo haver uma substituição, a critério do Juiz, ou uma redução da pena. A doutrina chama tal sistema de vicariante.

De fato, aos imputáveis ou semi-imputáveis, como regra, aplica-se a pena cominada ao delito, na última hipótese, contudo, a lei penal prevê uma diminuição dela, na forma do parágrafo único do seu artigo 26 ou uma medida de segurança reduzida, como se verá no artigo 98 do CP.

Há, ainda, a possibilidade de se converter a pena em medida de segurança ao semi-imputável, quando o condenado demonstrar que necessita de especial tratamento curativo, excluindo-se, contudo, a aplicação conjunta dos institutos pena e medida de segurança.

Obs: Reitera-se que a reforma penal operada em 1984 não impede a imposição de medida de segurança ao semi-imputável, apenas obsta uma imposição simultânea de tal instituo e da pena.

Art. 97 – Imposição de medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Pela concepção que se extrai do Código Penal, são duas as espécies de medida de segurança previstas no ordenamento: a) internação hospitalar e b) tratamento ambulatorial.

Reconhecida a inimputabilidade do autor do fato ou a semi-imputabilidade do artigo 98 do Código Penal, que recomendam a imposição de uma medida de segurança, o que orienta o julgador no momento de se determinar qual delas é aplicável ao caso concreto é a natureza da sanção.

Aos delitos em que a lei prevê a pena de reclusão se impõe a internação hospitalar, mais severa, como regra. Os delitos punidos com pena de detenção, por sua vez, permitem a imposição de tratamento ambulatorial ao condenado.

Conclui-se do texto da lei que a terapia mais branda é mera faculdade, restrita às hipóteses dos delitos menos severos (aqueles previstos com pena de detenção).

O prazo para cumprimento da medida de segurança é indeterminado, devendo se esgotar o período mínimo de um a três anos, previsto no § 1.º do artigo 97 do Código Penal para a realização de perícia médica, verificando-se nesta a cessação da periculosidade. Sendo constatado que a periculosidade do agente persiste, a medida de segurança deve ter prosseguimento ao menos até nova avaliação. Isso deve ocorrer sucessivamente, até constatação da cessação da periculosidade.

Após liberado o condenado, a medida de segurança pode ser restabelecida se, antes de decorrido um ano de seu término, sobrevém a prática de fato novo, indicativo da persistência de sua periculosidade.

Sem embargo à vinculação dada pelo legislador penal à modalidade de tratamento, a partir da espécie de pena, a jurisprudência do STJ tem mitigado tal rigor, subordinando a opção do tratamento ambulatorial ou internação a partir de critérios subjetivos, como é a periculosidade do agente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão. 2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1805564/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).

Art. 98 – Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

O dispositivo em destaque prevê a medida de segurança substitutiva, em que se admite a substituição da pena reduzida do semi-imputável (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal) por medida de segurança, quando demonstrada a conveniência de se impor a ele um “especial tratamento curativo”. A medida a ser aplicada pode ser tanto o tratamento ambulatorial como a internação, seguindo-se a regra do artigo 97, caput, do Código Penal.

Art. 99 – Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

Quando impõe o recolhimento do internado a estabelecimento dotado de características hospitalares, a contrario sensu, a norma esta impedindo a colocação daquele em estabelecimento prisional comum, misturado aos condenados imputáveis.

De outro lado, é de se compreender que o internado preserva todos aqueles direitos não afetados pela medida que lhe foi imposta (dignidade, imagem, integridade física...) além de lhe ser assegurada assistência material, jurídica etc, nos termos dos artigos 3.º, 10 a 27 da Lei de Execuções Penais.

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