quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 25 - Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (parágrafo único incluído pela Lei nº 13.964/19)


 A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.

 Tal agressão deve ser proveniente de ação humana. Em não o sendo, poderá restar  caracterizado o estado de necessidade.

 E, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa também pressupõe uma agressão atual ou iminente (prestes a ocorrer). Outrossim, deve ser injusta, não cabendo invocá-la quando a agressão ao bem jurídico decorre de provocação do autor.

 De outro lado, a ação do autor, para que seja reconhecida como excludente da ilicitude, deve se dar com o emprego moderado dos meios necessários para repelir agressão, exigindo a lei que aquele mensure os meios necessários para resguardar o bem jurídico tutelado.

 O excesso do autor, aquilo que extrapolar o necessário para a defesa do bem jurídico em ameaça, não será albergado pela legítima defesa e é passível de responsabilização, na hipótese de haver dolo ou culpa.

 O recente parágrafo único incorpora ao Código Penal compreensão já admitida pela doutrina e jurisprudência, no sentido de que os agentes de segurança pública atuam na legítima defesa de terceiros na eventualidade de confrontos com criminosos.

 Então, a restrição para hipóteses de crimes com reféns não pode ser excludente de ações de segurança em em face de outros crimes.

 Ainda assim, a expressão "refém" escolhida pelo legislador deve ser compreendida na acepção mais restrita, apenas nos casos em que a vítima tem sua liberdade de ir e vir suprimida por força do autor do fato.

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