domingo, 26 de fevereiro de 2023

Art. 91-A - Confisco Ampliado (Confisco Alargado)

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e          

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.       

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. 

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. 

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

As disposições do artigo 91-A do Código Penal introduzem na legislação penal a figura do confisco ampliado (confisco alargado), designado assim porque a lei penal já dava tratamento ao tema do perdimento dos bens do condenado (art. 91 do Código Penal).

A partir da Lei n.º 13.934/2019 (Pacote Anticrime), as condenações por crimes de maior gravidade (pena máxima superior a seis anos de reclusão) autorizam a expropriação judicial de bens do condenado, quando ele não demonstra origem lícita de seus ativos.

Há uma presunção de origem ilícita quando atendidos os critérios previstos nos incisos I ou II do § 1º do artigo 91-A do Código Penal, sintetizados na premissa de que bens auferidos pelo condenado a partir da prática do ilícito ou transferidos a terceiros mediante contraprestação irrisória, ou a título gratuito, também a partir do crime, são passíveis de perdimento.

A doutrina fala em patrimonialização do direito penal, política criminal na qual se passa a focar o patrimônio do criminoso de maneira a dissuadi-lo a não praticar de ilicitudes.

O pedido de perdimento deve ser incluído na denúncia, que deverá ser instruída com elementos suficientes para demonstrar a existência de um ganho patrimonial incompatível com a atividade licita e, assim, presumindo-se advinda do crime.

O legislador não se preocupou em indicar a pessoa favorecida com o perdimento, crendo-se, contudo, oportuno que ocorra em proveito da vítima, quando identificável, à União ou ao Estado.

O § 5º do artigo 91-A do Código Penal dedica especial atenção aos instrumentos do crime perpetrado por milícias ou organizações criminosas, estes revertendo então em proveito da União ou do Estado, conforme seja a ação penal processada perante a Justiça Federal (União) ou Justiça Estadual (Estado).

Constam questionamentos relacionados à inconstitucionalidade da presunção da origem ilícita dos bens, em confronto à presunção da inocência. De se considerar, entretanto, que a presunção de inocência é impeditivo da condenação na hipótese de cenário probatório duvidoso. Mas sendo o perdimento de bens uma consequência da condenação, então, a presunção de inocência, que não impediu a condenação pressuposta, não chegou a ser violada.

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