Art.
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou
da difamação, fica isento de pena.
1. Objeto:
A isenção de pena
descrita pelo artigo 143 indica autêntica causa de extinção da punibilidade,
que, nesse sentido, vai ao encontro do inciso VI do artigo 107, ambos do Código
Penal, fazendo-se incidir quando o autor da ofensa desdiz integralmente o que
havia afirmado, voltando atrás no que mencionou de ofensivo sobre a vítima.
Retrata-se, portanto, desde que assim o faça até antes da sentença, considerada
como tal a proferida em primeira instância, pelo Juízo a quo.
A retratação deve ser feita pessoalmente, ou mediante
procurador com poderes especiais.
Considera-se possível a retratação pelo autor apenas nas
hipóteses de calúnia e de difamação, sendo inviável, então, nos crimes de
injúria.
Por mencionar a condição do autor do fato, dando-o como
querelado, conclui a doutrina por inaplicável a retratação nas ações públicas
condicionadas à representação, como são atualmente as baseadas na hipótese do
artigo 140, § 3.º, e 141, incisos II, ambos do Código Penal, em que ele é tido
como réu.
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