quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 107 – Da extinção da punibilidade

 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
 I - pela morte do agente;
 II - pela anistia, graça ou indulto;
 III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
 IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
 V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
 VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
 VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
 VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
 IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 A punibilidade vem como resultado da responsabilidade penal do réu pelo crime que cometeu, dela decorre o direito de o Estado fazer cumprir a pena. “A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Anotado, 2.ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 394, 1999).

 Em corolário a isso, a extinção da punibilidade resulta na supressão do direito do Estado de impor a pena, não havendo como ele querer vê-la cumprida. As circunstâncias mais relevantes para tanto estão condensadas no artigo 107 do Código Penal, mas a legislação pode criar outras.

 Inciso I – Morte do agente – a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor do fato, não há espaço à aplicação da pena.

 É importante destacar que os efeitos civis da sentença condenatória (notadamente o dever de indenizar) não se extinguem com a morte do agente, alcançando limite das forças de seu espólio;

 A prova da morte se dá mediante certidão de óbito.

 Inciso II – Anistia, Graça ou indulto – A anistia é identificada pela doutrina como um esquecimento jurídico da infração penal, que se dá através de lei e extingue a punibilidade em face de determinados fatos. Contudo, ela não alcança o dever da indenização civil, por só abranger os efeitos penais.

 Compete ao Congresso Nacional concedê-la (artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal);

– A graça é ato do Presidente da República, que tem o objetivo de favorecer pessoa determinada;

– O indulto também é atribuição do Presidente da República, mas se volta a um número interminado de pessoas, ele se difere da graça por sua impessoalidade. A graça e o indulto servem para extinguir ou comutar penas.

 A graça e o indulto são prerrogativas do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal).

 Inciso III – Abolítio Criminis – Ao deixar de considerar criminosa uma conduta prevista em lei como tal, o delito já não existe mais no mundo jurídico. Assim também não haverá razão à punição do autor do fato.

 Inciso IV – Prescrição, Decadência ou Perempção – A prescrição trata-se uma garantida do autor do fato, que não pode ser obrigado a aguardar indefinidamente uma resposta estatal ao delito que praticou. O dever de punir do estado (jus puniendi) tem um limite temporal, chamado de prescrição.

 A decadência é a extinção do direito de promover a ação penal privada, a representação nos crimes de ação penal condicionada a ela ou a denúncia substitutiva da ação penal pública, como regra seu prazo é de 06 (seis) meses.

 A perempção ocorre dentro da ação penal privada, quando a parte autora deixa de praticar determinado ato processual, em que sua desídia faz presumir o desinteresse na responsabilização do autor do fato

Inciso V – A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito – A renúncia ao direito de queixa vem antes de inaugurada a ação penal e demonstra o desinteresse da vítima em promovê-la. Já o perdão do ofendido ocorre no curso da ação penal e somente nesta hipótese se cogita possível que seja recusada pelo auto do fato.

Inciso VI – A retratação do agente - Nas hipóteses dos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia a retratação do autor do crime evita a imposição da pena, exime-o dela. Na injúria, contudo, não há espaço à retratação.


Inciso IX - O Perdão Judicial - É possível o delinquente ser perdoado do crime que cometeu quando, em determinadas hipóteses previstas em lei, o resultado de sua conduta lhe atingir de foma tão severa que a imposição da pena se mostra desnecessária e, até mesmo, demasiada.


 Um bom exemplo de quando é possível o perdão judicial é o do homicídio culposo em que o autor do fato mata o próprio filho. Tal é o sofrimento que suporta por sua conduta desastrosa que o Juiz pode, neste caso, deixar de aplicar a pena (art.121, § 5.º, do CP).

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