I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Inciso I – A prescrição que se inicia após a sentença condenatória é a da pretensão executória (art. 110 do CP) e seu início se dá a partir do dia em que a sentença transitar em julgado para a acusação (já que a partir daí a pena não poderá ser agravada). Não se exigindo que a sentença transite em julgado para ambas as partes.
Assim, não cabendo mais recurso pela acusação, a prescrição começa a contar, tendo por base a pena aplicada ao caso.
Ela também se inicia quando revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, hipótese em que se iniciará com base na pena restante (como se verá no artigo 113 do Código Penal).
Inciso II – Por último, fluirá a prescrição do dia em que interrompida a execução da pena, v. g. pela evasão (fuga) do apenado, quando a contagem daquela se iniciará pela pena restante.
Como exceção do inciso II, considera-se o tempo anterior da interrupção quando este deve ser computado na pena, v. g. na hipótese de internação do apenado (art. 41 do Código Penal).
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