quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 99 – Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

Quando impõe o recolhimento do internado a estabelecimento dotado de características hospitalares, a contrario sensu, a norma esta impedindo a colocação daquele em estabelecimento prisional comum, misturado aos condenados imputáveis.

De outro lado, é de se compreender que o internado preserva todos aqueles direitos não afetados pela medida que lhe foi imposta (dignidade, imagem, integridade física...) além de lhe ser assegurada assistência material, jurídica etc, nos termos dos artigos 3.º, 10 a 27 da Lei de Execuções Penais.

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