quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 106 – Efeitos do perdão


Art. 106 – Efeitos do perdão

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito;
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

 O perdão expresso deve ser confeccionado em documento escrito firmado pela vítima ou seu representante legal. O tácito decorre da prática de ato incompatível com o desejo de ver o autor do fato processado.

 Os incisos I e II do artigo 106 preservam a indivisibilidade da ação penal, pois a vítima não pode escolher qual réu pretende perdoar, agraciando apenas um dos autores com o perdão sem beneficiar os demais. Todos serão favorecidos com tal benesse.

 Havendo mais de uma vítima, o perdão concedido por uma não prejudica o direito das outras.

 O inciso III trata da ineficácia do perdão quando ele é recusado pelo querelado. Se aquele a quem é imputada a prática do delito recusa o perdão, este é ineficaz.

 Esta ultima hipótese pode ensejar uma exceção à regra da indivisibilidade da ação penal: supondo a existência de vários réus, a vítima perdoa todos, mas um deles recusa o benefício, a ação vai extinta em face dos demais e prossegue apenas contra o que recusou.

 Obs: Mas, afinal, que interesse o réu teria em recusar o perdão da vítima?
 Pode lhe interessar, por exemplo, ver reconhecida a própria inocência, resolvendo tal controvérsia de modo definitivo, em sentença absolutória.

 Encerrada a atividade jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se admite mais o perdão.

 O perdão só ocorre no curso da ação penal, se efetuado antes haverá renúncia ao direito de queixa.

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