quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 70 - Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.


  O que destaca a incidência do concurso formal é o cometimento de dois ou mais crimes pela prática de apenas uma conduta comissiva ou omissiva.

 Quanto não houver a presença de desígnios autônomos (o objetivo de praticar vários crimes mediante uma conduta apenas), estabelece-se apenas uma exasperação. A cominação da pena parte da mais grave entre as cabíveis sendo aumentada de um 1/6 até 1/2.

 Esta modalidade de concurso é denominada concurso formal próprio ou perfeito, diferindo-se do concurso formal impróprio ou imperfeito porque aqui se vê a intenção do agente de praticar apenas um crime, lesando-se, contudo, mais de uma vez os bens jurídicos tutelados pela norma.

 Na hipótese de concurso formal próprio ou perfeito, a exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.

 O concurso formal impróprio, ou imperfeito, configura-se quando na conduta do autor a presença de desígnios autônomos, onde, mediante uma conduta apenas se alcança a prática de mais de um delito, todos almejados pelo delinquente.

Esta modalidade de concurso se encontra previsto na segunda parte do caput, do artigo 70 do Código Penal. Nesta hipótese, contudo, o cálculo da pena segue a regra do concurso material, onde as penas devem ser consideradas isoladamente e, então, cumuladas.

 Pode ocorrer situação em que a aplicação do concurso formal próprio ultrapassa o somatório das penas aplicáveis no concurso material.

 Por exemplo: quando em concurso formal se verifica a prática dois delitos e a pena de um for muito severa em relação à outra, insignificante na hipótese. O acréscimo de 1/6 (o mínimo) sobre a mais grave ultrapassaria do resultado da soma das duas juntas. No entanto, não se admite um acréscimo além daquele que seria possível na hipótese do concurso material.

 Nestes casos, como o cálculo do concurso formal não pode ultrapassar o somatório das penas que caberiam na hipótese de concurso material, incide a disciplina do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal.

 Obs: O concurso de crimes será homogêneo quanto se tratarem de delitos idênticos e heterogêneo quando diversos.

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