Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
A
ação penal será privada quando a conduta for praticada na forma do caput do artigo 184 (caso de violação
pura e simples, sem o dolo específico do lucro), cumprindo ao titular do
direito, ou pessoa que o suceda, a iniciativa da ação.
Neste caso se
aplicam os institutos do perdão expresso e tácito, assim como as hipóteses
processuais de perempção da ação penal.
A ação penal será pública incondicionada nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 181 e, nas hipóteses do § 3º (transmissão eletrônica ou eletromagnética), condicionada à representação.
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