quarta-feira, 8 de março de 2023

Art. 186 - Da ação penal nos crimes contra a propriedade imaterial

 Art. 186. Procede-se mediante:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

                A ação penal será privada quando a conduta for praticada na forma do caput do artigo 184 (caso de violação pura e simples, sem o dolo específico do lucro), cumprindo ao titular do direito, ou pessoa que o suceda, a iniciativa da ação.

Neste caso se aplicam os institutos do perdão expresso e tácito, assim como as hipóteses processuais de perempção da ação penal.

A ação penal será pública incondicionada nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 181 e, nas hipóteses do § 3º (transmissão eletrônica ou eletromagnética), condicionada à representação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate