quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 109 - Prescrição antes de transitar em julgado a sentença


Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
 I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
 II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
 III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
 IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
 VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
 Prescrição das penas restritivas de direito.
 Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

 A Prescrição é a perda do direito de punir o autor do fato pelo decurso do prazo em que o delito poderia ter sido conhecido, ou a pena executada, pelo Poder Judiciário. No direito penal, ela segue o escalonamento de prazos previsto no artigo 109 do Código Penal e será tanto maior quanto for a pena máxima para o crime ou a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado.

 A exceção está nos crimes imprescritíveis. Previstos como tais na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, incisos XLII e XLIV), a punição pela prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático não se submete aos prazos previstos na Lei Penal.

 À compreensão da prescrição no âmbito penal, contudo, recomenda-se uma análise conjunta dos artigos 109 e 110 do Código Penal, notadamente pela remissão que o primeiro faz ao segundo.

Da regra do caput do artigo 109 do Código Penal extrai-se como premissa maior que, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é a máxima cominada ao crime pelo legislador.

 Não será assim, contudo, quando após decurso da ação penal sobrevier sentença condenatória transitada em julgado, pois, nesta hipótese, usa-se como parâmetro a pena fixada pelo Juízo. Ainda, o prazo prescricional pela pena fixada em definitivo só valerá a partir da data do recebimento da denuncia ou queixa, o que se verá no § 1.º do artigo 110.

 Por fim, sem embargo à sua afetação processual, já que ontologicamente vinculada ao exercício do direito de ação, a doutrina tem a prescrição como direito material do autor, pois prevista no Código Penal. Daí é que se sustenta o início da sua contagem como sendo um prazo de direito material, que se conta, então, a partir do dia em que ocorrido o evento delituoso, sem qualquer prorrogação quando de sua extinção.

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