Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
OBJETO JURÍDICO: O crime de fraude à
execução tem a proposta de prevenir ofensas a interesses patrimoniais daquele
que já atua judicialmente na recuperação de seus créditos. É o patrimônio do credor-judicante
o bem jurídico a ser tutelado mais diretamente.
Possível
considerar, também, que há uma perturbação da boa-fé e da lealdade processual dos
participantes da ação judicial já instaurada, porque o devedor age no sentido
de frustrar os atos processuais direcionados à realização final de um direito
creditício.
Então, a norma
coíbe o ato de alienar (desfazer-se de bens, expropriar-se, doar, vender etc.),
desviar (dar destinação outra que não a prevista originalmente), destruir (depredar,
derribar, estragar etc.), danificar (inutilizar, desnaturar ou corromper) ou
simular dívidas (falsamente se apresentar como devedor de outras obrigações que
embaraçam a constrição do bem em garantia).
A redação do
tipo legal pode levar a acreditar que o crime coíbe fraudes apenas em ações de
execução ou em etapa de cumprimento de sentença. Contudo, caso algum patrimônio
seja indisponibilizado já na ação de conhecimento, liminarmente ou antes do
trânsito em julgado de litígio antecedente, eventual dissipação do bem afetado
já caracteriza o crime.
Aliás, neste
ponto se segue a compreensão que os demais ramos do direito dão a esta
modalidade de fraude processual, pois o crime pressupõe apenas, na inauguração da
relação processual indutiva de insolvência, a atuação do devedor no sentido de se desfazer de seu patrimônio ou de simular obrigações outras. Isso já no processo de conhecimento.
SUJEITO ATIVO: O autor do fato
criminoso é o devedor que está sendo processado, cuja venda de bens possa lhe
resultar a incapacidade de honrar suas obrigações judiciais.
Caso se o
autor do crime se encontre em estado falimentar, no fato se amolda às hipóteses
de crimes falimentares (art. 168 e, 172/175 da Lei n. 11.101/05).
SUJEITO PASSIVO: o credor de obrigação
cujo descumprimento implicou no contencioso judicial, na ação em que a realização do crédito acabou frustrada pela ação do devedor.
ELEMENTO SUBJETIVO: não prevê a modalidade
culposa, havendo então exigência de dolo, da vontade consciente e livre de
alienar o bem com o objetivo de frustrar a execução, pode se dizer que há um
dolo específico, com o objetivo de frustrar a realização do crédito.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Cuida-se de
crime com a efetiva
realização do ato, o real prejuízo à realização dos créditos reclamados judicialmente,
sendo admissível a tentativa quando a realização da fraude acaba interrompida
por eventos alheios à ação do autor.
Se na hipótese
a alienação dos bens não chega a comprometer a solvência do devedor, não se
cogira a típica a conduta, não se reconhece a prática do crime.
AÇÃO PENAL: A ação penal é privada, procedendo-se mediante queixa (parágrafo único do art. 179 do CP).
Na hipótese de
fato praticado contra o Poder Público, contudo, será pública incondicionada,
por se tratar de lesão a patrimônio público (§ 2º do art. 24 do
CPP).
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