quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 92 - Efeitos específicos


 Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.



 Esses efeitos extrapenais não se operam automaticamente. Por força do parágrafo único do artigo em questão, eles devem ser declarados pelo Juiz na sentença, de modo fundamentado. No mais, sua imposição deve observar a relação entre o dever funcional, familiar e/ou legal violado e o delito praticado, assim como o alcance da responsabilidade do autor, da sua culpabilidade, da extensão do dano etc...

- Inciso I, “a” – A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo pode ser imposta quando condenado o réu a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano e o delito for praticado com abuso do poder ou violação do dever para com a administração pública.

- Inciso I, “b” – Quando aplicada a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a perda do cargo, função pública ou mandato pode ser declarada independentemente de o fato conter abuso do poder ou violação do dever para com a administração pública.

- Inciso II – A incapacidade para o exercício do pátrio-poder (a partir do novo Código Civil designa-se poder familiar), tutela ou curatela, deve resultar da incompatibilidade de tal munus, tendo em conta a natureza do fato praticado contra a vítima. Destacam-se, entre outros, os casos de estupro, favorecimento à prostituição etc...

 Pode ser imposta nos crimes dolosos, em que a pena cominada é a de reclusão, excluindo-se as hipóteses de crimes culposos e as com sanções mais brandas (ex. detenção).

Obs: O legislador penal não arrolou, entre as hipóteses de incapacidade do inciso II do artigo 92 do Código Penal, a relação jurídica decorrente da guarda, ainda que, de fato, trate-se de instituto jurídico muito semelhante ao poder familiar e à tutela.

 Poder-se-ia argumentar, a partir de então, que nos casos em que a vítima está sob a guarda do autor do fato, o Juízo não poderia declarar sua inaptidão para o exercício da guarda, justamente pela ausência de previsão legal nesse sentido, ainda que presentes os demais requisitos para o reconhecimento de tal efeito.

 Contudo, deve se ponderar que o objetivo da norma, neste ponto, é o de tutelar o interesse da vítima, e não do autor, mesmo que em razão da taxatividade da lei penal não se possa impor restrições não contidas nela.

 No mais, é cediço que nosso ordenamento vem se orientando pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 3.º da Lei n.º 8.069/90), razão pela qual, neste caso, é de se compreender que o interesse do menor/vítima prevalece sobre o do autor do fato, impondo-se também, a partir de então, que se reconheça a inaptidão do guardião para manter a vítima sob os seus cuidados.

 Assim, compreende-se que o Juiz também pode declarar, na sentença penal condenatória, a incapacidade do autor para o exercício da guarda da vítima, não obstante ausente previsão legal para esta hipótese específica.

 De outro lado, caso não seja reconhecido na sentença penal tal impedimento, nada obsta que, em ação própria, junto ao Juizado da Infância e da Juventude, seja formulado pedido equivalente, justamente em face do interesse preponderante da vítima.

- Inciso III – A inabilitação para dirigir veículo utilizado em crime doloso é medida muito semelhante à restritiva de direitos prevista no artigo 47, inciso III, do Código Penal, consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

 Contudo, difere-se desta por só ser aplicável ao crime doloso em que o veículo é utilizado como meio para seu cometimento, perdurando-se a inabilitação até a reabilitação do réu.

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