Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, esta terá a mesma duração daquela. Em verdade, o conteúdo da norma apenas complementa disciplina no art. 44 e 46, § 4º do Código Penal.
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