Art.
142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III -
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo
único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
1 – Objeto: Sem embargo à divergência sobre o
tema, compreende-se prevalente o entendimento no sentido de que as situações do
artigo 142 do Código Penal são abstratamente amoldáveis às excludentes gerais
da ilicitude, previstas no artigo 23 da Parte Geral do Código Penal, tendo a
mesma natureza destas, portanto. No caso, contudo, possíveis apenas para os
crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal).
Logo, a contrario
sensu, não seria de se admitir tais hipóteses como excludentes do crime de
calúnia.
Entretanto, a juridicidade na falsa imputação de fato
definido como crime (artigo 138 do Código Penal) pode ser residualmente
amparada pelas disposições excludentes da Parte Geral do Código Penal, exatamente
pela ampla eficácia do artigo 23 do CP.
1.1 – Imunidade
Judiciária: A
hipótese do inciso I é denominada imunidade judiciária por não considerar
criminosa a injúria ou difamação pronunciadas em juízo, no debate da causa,
pelas partes ou por seus procuradores. É importante destacar que nos termos do
artigo 133 da Constituição Federal o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão.
Quanto ao Juízo, quando for oposta a ele alguma suspeição,
também será considerado parte.
1.2 – Imunidade da
Crítica: A
rigor as obras artísticas, intelectuais e científicas submetem-se à crítica e,
por isso, há um interesse cultural em se tolerar algum atributo negativo dito
em face delas. Então, aparente excesso nesse sentido acaba não implicando na
antijuridicidade da conduta. Mas isso apenas quando não se evidenciar na
opinião crítica o intuito de difamar ou injuriar o autor.
1.3 – Imunidade
por conceito desfavorável de funcionário público – Tal como na hipótese de imunidade da
crítica. Conceitos negativos emitidos por funcionário público, em razão da
função que exercem, também não fazem incidir a antijuridicidade em face dos
delitos de difamação e de injúria, mas desde que não se evidencie o intento de
ofender a honra da vítima.
O conceito de funcionário público, aqui, é o definido pela
própria norma penal, no artigo 327 do próprio Código.
1.4 – Exclusão da
imunidade na divulgação - A
imunidade judicial e a por conceito de funcionário público não aproveitam quem
dá publicidade a elas. A estes, então, incide plenamente as sanções dos delitos
dos artigos 139 e 140 do Código Penal. Tal é o objetivo do parágrafo único do
artigo 142.
A imunidade por crítica, por sua vez, não é afastada quando
divulgada a suposta ofensa desta natureza.
1.5 – Imunidade
parlamentar:
Enquanto expressa garantia constitucional, parlamentares também possuem
imunidade em face dos crimes contra a honra, já que são invioláveis por suas
opiniões, palavras ou votos.
Vereadores apenas serão imunes enquanto procederem no
exercício de suas atividades e na circunscrição de seu Município (arts. 53, caput, 27, § 1.º, e 29, inciso VIII,
todos da Constituição Federal).
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