quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 33 - Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se: 
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

 À luz do Código Penal, as sanções privativas de liberdade dividem-se em penas de reclusão e de detenção.


 Às de reclusão reservam-se as sanções mais severas por admitirem, desde o início, o cumprimento da pena em regime fechado e por guardarem maiores gravames penais (v.g. impossibilidade do exercício do pátrio poder ao condenado por crime com pena de reclusão - art. 92, II, do CP).


 As penas de detenção, por seu turno, podem ser consideradas mais brandas porque admitem o início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto ou aberto, ressalvada, conduto, a possibilidade de regressão para o regime fechado, tendo em conta o comportamento do condenado no curso da execução da pena.

 As penas do regime fechado são cumpridas em estabelecimentos de segurança máxima ou média, as do semiaberto em colônias agrícolas, industriais ou similares e as abertas em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

 A divisão dos regimes de cumprimento da pena em fechado, semiaberto e aberto, por sua vez, serve para que se estabeleça uma progressão de pena, partindo-se inicialmente de uma mais severa, com uma progressão até a mais branda, sem que seja possível, contudo, "pular" diretamente do regime inicial (fechado) para o final (aberto). 

 Esse sistema progressivo adotado pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais, a par de premiar o condenado, levando-o a regime mais liberal no curso da execução da pena, como recompensa por sua conduta carcerária, pretende também readaptá-lo gradativamente ao convívio social, para que, ao final, retorne à sociedade reabilitado.


 Os critérios para a definição do regime inicial de cumprimento de pena estão nas alíneas do § 2º, assim como no § 3.º do artigo 33 do Código Penal, que prevêem:


 - O condenado a pena superior a oito anos deve iniciar o cumprimento da sanção no regime fechado (alínea "a").


 - O não reincidente condenado a pena superior a quatro anos, mas inferior a oito, pode iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (alínea "b").


 - O não reincidente condenado a pena inferior a quatro anos pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto (alínea "c").


 Quando condenado a pena de detenção, não é possível a imposição de regime inicial fechado ao delinquente. 

 Nas hipóteses em que verificada a reincidência do condenado, não é possível a imposição do regime inicial semiaberto ou aberto, remanescendo o fechado.


 No entanto, a superveniência da súmula 269 do STJ mitigou tal entendimento, compreendendo que se pode fixar o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se consideradas como favoráveis as circunstâncias judiciais. Por se considerar demasiada a imposição de regime fechado a quem caberia o aberto, se não fosse a reincidência. Entendeu a jurisprudência ser possível a fixação do regime inicial semiaberto a este.


 Note-se que a redação das alíneas "b" e "c" pode dar a entender que a definição do regime inicial semiaberto e aberto trata-se de uma faculdade do julgador, porquanto  o regime cacerário "pode" ser fixado. Contudo, para exercer tal discricionariedade, o julgador deve ponderar a incidência das circunstâncias judiciais no caso concreto, que estão arroladas no artigo 59 do Código Penal, aplicável, inclusive, na imposição do regime fechado.


 O §4º, adicionado ao artigo 33 do Código Penal pela Lei n.º 10.763/03, por seu turno, estabeleceu que a progressão de regime do condenado por crimes contra a administração pública depende do ressarcimento dos danos ao erário ou da devolução do produto do ilícito, devidamente atualizados. Por certo que a conveniência de tal condição extra aos que lesam o erário é evidente, por compelir o condenado à restauração do statu quo anterior ao delito, mas ela só poderá ser exigida daquele que possui condições financeiras de reparar o dano causado ou de restituir o produto do ilícito, sob pena de se frustrar o caráter ressocializador da pena.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate