quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 64 – Eficácia da reincidência

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.


 A hipótese do inciso I trata da eficácia temporal da reincidência. Ela só produzirá efeitos como tal até o marco de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, considerado em tal contagem, inclusive, o período de prova da suspensão ou do livramento condicional da pena, e, nestes casos, se não ocorrer revogação. Caso seja revogado o benefício carcerário, a contagem deve ser iniciada a partir do término do cumprimento da pena.

 A hipótese do inciso II, por seu turno, encerra uma eficácia material da reincidência, que não é considerada como tal se o crime anterior é militar próprio ou político.

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