quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 140 - Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

1 – Objeto: A tutela da honra da pessoa sob seu aspecto subjetivo (o prestígio que ela tem de si mesma) é o que a norma pretende assegurar quando tipifica a conduta da injúria, repreendendo o ato que resulta na simples ofensa contra a dignidade ou o decoro.

A ofensa pode ser a atributos, morais (dignidade) ou correção moral (decoro).

Daí que a tipificação do delito prescinde a imputação da autoria de fato criminoso (calúnia) ou de evento degradante, imoral (difamação), contentando-se com uma mera ofensa, desvinculada a qualquer circunstância fática infamante. Apenas uma opinião ofensiva sobre a pessoa.

Para a configuração do delito basta que o autor impute à vítima algum atributo pejorativo, humilhante etc.

2 – Sujeito ativo e passivo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria, pois a norma não exige uma qualidade especial do seu autor.

Contudo, há considerações importantes quanto ao sujeito passivo, pois o delito não ocorre quando dirigido a incapazes de compreender o caráter injuriante da ofensa. Parte-se da premissa de que a lesão à honra subjetiva pressupõe compreensão pela vítima do real sentido das palavras que lhe são opostas. Caso falte capacidade para tanto (para compreender o conteúdo imoral da ofensa), então não há lesão ao bem jurídico, sendo atípica a conduta.

Pessoas jurídicas, porque também não possuem consciência e capacidade para se sentirem ofendidas, não podem ser consideradas sujeitos passivos do delito em questão.

3 – Elemento subjetivo: É a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.

4 – Consumação e tentativa: A consumação do delito ocorre quando o ofendido toma conhecimento da injúria que lhe foi dirigida, cogitando-se possível a tentativa nos casos em que frustrado o conhecimento da ofensa por aquele, em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor.

5 – Perdão Judicial: O § 1.º do artigo 140 do Código Penal trata do perdão judicial, quando faculta ao Juízo deixar de aplicar a pena se demonstrado que a injúria adveio de provocação da vítima (inciso I) ou de que ela foi seguida de retorção imediata, consistente noutra injúria proferida pela vítima, em razão da primeira pronunciada pelo autor (inciso II).

O Direito Penal não cogita a possibilidade de compensação de culpas. Não obstante, por razões de política criminal e considerando a menor lesividade da ofensa em si, entendeu-se por admitir possível a dispensa na imposição de pena nas situações dos incisos do § 1.º do artigo 140 do Código Penal.

Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IX, do Código Penal).

6 – Injúria real: O § 2.º do artigo 140 do Código Penal prevê sanção mais severa porque as consequências do delito são mais graves neste caso, com implicações em violência ou vias de fato, se consideradas a natureza do ato ou o meio empregado.

Quando se trata de injúria real consistente em violência, cogita-se possível seu concurso com crimes de lesão corporal, em razão da parte final do § 2.º do artigo 140 do Código Penal.

Entretanto, a ofensa consistente em vias de fato resulta na absorção do da contravenção do artigo 21 Decreto-Lei n.º 3.668/41.

7 – Ação penal: De regra, a ação penal é iniciada por queixa crime, sendo privada, portanto (caput do artigo 145 do Código Penal).

Contudo, na injúria real, a que resulta em lesões corporais ou vias de fato, a ação penal será pública incondicionada, por não se perceber expressa exigência de representação nesse caso, ainda que atualmente, em face do crime de lesões corporais, a ação penal dependa de representação do ofendido (parte final do caput do artigo 145 do Código Penal).

Também deverá ser pública condicionada à representação do ofendido, quando a injúria for dirigida contra funcionário público, no exercício de suas funções e também nas hipóteses do § 3.º do artigo 140 do Código Penal (injúrias que contam elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência).

Contra o Presidente da República ou chefe de Governo estrangeiro a ação penal dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

A Lei nº 14.532/23 deu tratamento especial à injúria racial, passando a considerá-la crime de racismo, incorporando-a à Lei 7.716/89, com penas de 2 a 5 anos de reclusão, e multa (art. 2º-A)

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