Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º -
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II -
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º -
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
1 – Objeto: A tutela da honra da pessoa sob seu
aspecto subjetivo (o prestígio que ela tem de si mesma) é o que a norma
pretende assegurar quando tipifica a conduta da injúria, repreendendo o ato que
resulta na simples ofensa contra a dignidade ou o decoro.
A ofensa pode ser a atributos, morais (dignidade) ou correção
moral (decoro).
Daí que a tipificação do delito prescinde a imputação da
autoria de fato criminoso (calúnia) ou de evento degradante, imoral (difamação),
contentando-se com uma mera ofensa, desvinculada a qualquer circunstância fática
infamante. Apenas uma opinião ofensiva sobre a pessoa.
Para a configuração do delito basta que o autor impute à
vítima algum atributo pejorativo, humilhante etc.
2 – Sujeito ativo
e passivo:
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria, pois a norma não
exige uma qualidade especial do seu autor.
Contudo, há considerações importantes quanto ao sujeito
passivo, pois o delito não ocorre quando dirigido a incapazes de compreender o
caráter injuriante da ofensa. Parte-se da premissa de que a lesão à honra
subjetiva pressupõe compreensão pela vítima do real sentido das palavras que
lhe são opostas. Caso falte capacidade para tanto (para compreender o conteúdo imoral
da ofensa), então não há lesão ao bem jurídico, sendo atípica a conduta.
Pessoas jurídicas, porque também não possuem consciência e
capacidade para se sentirem ofendidas, não podem ser consideradas sujeitos
passivos do delito em questão.
3 – Elemento
subjetivo: É a
intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião
ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.
4 – Consumação e
tentativa: A
consumação do delito ocorre quando o ofendido toma conhecimento da injúria que
lhe foi dirigida, cogitando-se possível a tentativa nos casos em que frustrado
o conhecimento da ofensa por aquele, em razão de circunstâncias alheias à
vontade do autor.
5 – Perdão
Judicial: O §
1.º do artigo 140 do Código Penal trata do perdão judicial, quando faculta ao
Juízo deixar de aplicar a pena se demonstrado que a injúria adveio de
provocação da vítima (inciso I) ou de que ela foi seguida de retorção imediata,
consistente noutra injúria proferida pela vítima, em razão da primeira
pronunciada pelo autor (inciso II).
O Direito Penal não cogita a possibilidade de compensação de
culpas. Não obstante, por razões de política criminal e considerando a menor
lesividade da ofensa em si, entendeu-se por admitir possível a dispensa na
imposição de pena nas situações dos incisos do § 1.º do artigo 140 do Código
Penal.
Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade (artigo
107, inciso IX, do Código Penal).
6 – Injúria real: O § 2.º do artigo 140 do Código Penal
prevê sanção mais severa porque as
consequências do delito são mais graves neste caso, com implicações em
violência ou vias de fato, se consideradas a natureza do ato ou o meio
empregado.
Quando se trata de injúria real consistente em violência,
cogita-se possível seu concurso com crimes de lesão corporal, em razão da parte
final do § 2.º do artigo 140 do Código Penal.
Entretanto, a ofensa consistente em vias de fato resulta na
absorção do da contravenção do artigo 21 Decreto-Lei n.º 3.668/41.
7 – Ação penal: De regra, a ação penal é iniciada por
queixa crime, sendo privada, portanto (caput
do artigo 145 do Código Penal).
Contudo, na injúria real, a que resulta em lesões corporais
ou vias de fato, a ação penal será pública incondicionada, por não se perceber
expressa exigência de representação nesse caso, ainda que atualmente, em face
do crime de lesões corporais, a ação penal dependa de representação do ofendido
(parte final do caput do artigo 145
do Código Penal).
Também deverá ser pública condicionada à representação do
ofendido, quando a injúria for dirigida contra funcionário público, no
exercício de suas funções e também nas hipóteses do § 3.º do artigo 140 do
Código Penal (injúrias que contam elementos referentes à condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência).
Contra o Presidente da República ou chefe de Governo
estrangeiro a ação penal dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
A Lei nº 14.532/23 deu tratamento especial à injúria racial, passando a considerá-la crime de racismo, incorporando-a à Lei 7.716/89, com penas de 2 a 5 anos de reclusão, e multa (art. 2º-A)
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