quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 34 - Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

 O condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado será obrigatoriamente submetido a exame criminológico, nos termos do artigo 8.º da Lei de Execução Penal (LEP). Constituiu-se, então, uma presunção legal de maior periculosidade deste apenado, que deve sofrer avaliação mais acurada da Comissão Técnica de Classificação da casa prisional, para sua adequada classificação, com vistas à individualização da pena.

 De outo lado, o exame criminológico do condenado ao regime semiaberto é uma faculdade, por força do parágrafo único do artigo 8.º da LEP.

 O trabalho do preso é disciplinado na Lei de Execução Penal, regendo-se pelos  artigos 28 a 37 da Lei n.º 7.210/84, e no regime fechado ocorrerá dentro do estabelecimento prisional. Excepcionalmente, pode ser prestado em ambiente externo, desde que em serviços ou obras públicas. Em qualquer hipótese, ele não é amparado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 No trabalho do preso devem ser consideradas suas aptidões, que devem compatíveis com as tarefas a ele atribuídas.

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