Art. 173
- Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos, e multa.
1.
Objeto Jurídico: Trata-se
de norma penal voltada à tutela do patrimônio do incapaz, assim como à defesa dos
bens e direitos de terceiros potencialmente afetados com o ato ruinoso daquele,
por via reflexa. Tem-se então a defesa da fortuna do alienado, bem como daqueles
que com ele comunguem alguma relação jurídica de repercussão patrimonial, decorrente
do delito.
Para se materializar criminalmente, o abuso em si pressupõe ação do
autor objetivando lograr vantagem pessoal para si ou terceiro, mediante induzimento
do incapaz a fim que atue prejudicando a si ou a outrem, prevalecendo-se o
agente também da necessidade, paixão ou inexperiência daquele. A partir disso, pressupõe-se
ainda o emprego de artifício ou subterfúgio para induzir a vítima, ludibriando-a
para que atue de modo temerário na gestão dos próprios bens e direitos.
2.
Sujeito ativo: Cuida-se de crime comum, não
se exigindo algum predicativo ou atributo especial do autor para que o cometa.
Qualquer pessoa, que venha a agir de forma eficiente para induzir o menor ou o
incapaz a se prejudicar economicamente ou a terceiro, pode ser considerado
autor do crime.
3.
Sujeito passivo: São
vítimas do crime o menor de idade sob a ótica da lei civil, excluindo-se o emancipado,
também o sendo o portador de alienação ou debilidade mental perceptível,
evidente.
A lei penal não pressupõe prévio reconhecimento da incapacidade,
mediante decretação de interdição e nomeação de curador, mas ainda assim a falta
de lucidez deve ser perceptível.
Além disso, a vítima deve externar inexperiência, sentimento de
paixão (um impulso emocional) ou uma necessidade evidente, pois tais assim são
elementos agregados ao tipo penal.
4.
Elemento subjetivo: A
prática do delito pressupõe o dolo, que é a vontade livre e consciente de se
valer da necessidade, paixão ou inexperiência, bem como da incapacidade da
vítima, para induzi-la a praticar ato prejudicial a patrimônio seu ou de
terceiro.
5.
Consumação e tentativa: O crime
se consuma com o êxito na indução do incapaz, para que atue temerariamente
contra o próprio patrimônio, praticando o ato ao qual foi induzido. Admite-se a
tentativa quando, apesar das investidas do autor, não chega a vítima a praticar a conduta contra si.
Não se exige a efetiva obtenção da vantagem pelo autor do crime (RT
613/405).
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