quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art.173 - Abuso de Incapazes

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

1.            Objeto Jurídico: Trata-se de norma penal voltada à tutela do patrimônio do incapaz, assim como à defesa dos bens e direitos de terceiros potencialmente afetados com o ato ruinoso daquele, por via reflexa. Tem-se então a defesa da fortuna do alienado, bem como daqueles que com ele comunguem alguma relação jurídica de repercussão patrimonial, decorrente do delito.

Para se materializar criminalmente, o abuso em si pressupõe ação do autor objetivando lograr vantagem pessoal para si ou terceiro, mediante induzimento do incapaz a fim que atue prejudicando a si ou a outrem, prevalecendo-se o agente também da necessidade, paixão ou inexperiência daquele. A partir disso, pressupõe-se ainda o emprego de artifício ou subterfúgio para induzir a vítima, ludibriando-a para que atue de modo temerário na gestão dos próprios bens e direitos.

2.            Sujeito ativo: Cuida-se de crime comum, não se exigindo algum predicativo ou atributo especial do autor para que o cometa. Qualquer pessoa, que venha a agir de forma eficiente para induzir o menor ou o incapaz a se prejudicar economicamente ou a terceiro, pode ser considerado autor do crime.

3.            Sujeito passivo: São vítimas do crime o menor de idade sob a ótica da lei civil, excluindo-se o emancipado, também o sendo o portador de alienação ou debilidade mental perceptível, evidente.

A lei penal não pressupõe prévio reconhecimento da incapacidade, mediante decretação de interdição e nomeação de curador, mas ainda assim a falta de lucidez deve ser perceptível.

Além disso, a vítima deve externar inexperiência, sentimento de paixão (um impulso emocional) ou uma necessidade evidente, pois tais assim são elementos agregados ao tipo penal.

4.            Elemento subjetivo: A prática do delito pressupõe o dolo, que é a vontade livre e consciente de se valer da necessidade, paixão ou inexperiência, bem como da incapacidade da vítima, para induzi-la a praticar ato prejudicial a patrimônio seu ou de terceiro.

5.            Consumação e tentativa: O crime se consuma com o êxito na indução do incapaz, para que atue temerariamente contra o próprio patrimônio, praticando o ato ao qual foi induzido. Admite-se a tentativa quando, apesar das investidas do autor, não chega a vítima a praticar a conduta contra si.

Não se exige a efetiva obtenção da vantagem pelo autor do crime (RT 613/405).

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