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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 13 - Relação de Causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 Uma conduta será criminosa quando a lei, ao descrevê-la, comina uma pena oponível a quem a pratica. Este é um conceito estritamente formal de crime.

 Sob o aspecto material, o crime consiste numa conduta ofensiva a um determinado bem jurídico tutelado pela norma.

 A análise do crime em seus elementos constitutivos, de outro lado, considera criminosa a conduta típica, antijurídica e culpável.

 O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.

 A antijuridicidade se verifica quando se estabelece uma relação de antagonismo entre a conduta do autor e a norma jurídica, que se caracteriza quando não verificadas as circunstâncias excludentes da ilicitude.

 A culpabilidade, por sua vez, ocorre quando é possível opor ao autor do fato a responsabilidade penal pelo que praticou. Aqui se verifica se o autor é imputável, tem potencial consciência da ilicitude e, na ocasião do fato, teve a possibilidade de realizar conduta diversa.

 A punibilidade deve ser entendida como condição para a imposição da pena.

 Mas para a análise do artigo 13 do Código Penal o que mais interessa é o estudo dos primeiros elementos do crime, contidos no fato típico.


 Os elementos do fato típico contemplam inicialmente a conduta do autor (a ação ou omissão, que pode ser dolosa ou culposa), também o resultado, que é a lesão ao bem jurídico e não apenas o resultado naturalístico (não verificado nos crimes de mera conduta) e, finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Matéria esta disciplinada pelo artigo 13 em análise.

 
Há também a tipicidade propriamente dita, que consiste na previsão da conduta em lei.

 A norma do art. 13 do Código Penal, ao disciplinar o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o resultado criminoso, contempla a teoria da equivalência dos antecedentes. Nesta, todas as condutas que concorrem para o evento criminoso são consideradas causas dele.

 Assim, a verificação das causas de um crime requer a realização de um raciocínio hipotético de eliminação. Se a ausência de uma das causas impedir a ocorrência do evento, ela deve ser considerada como causa do crime. Noutros termos, causa é toda a conduta cuja hipotética supressão na cadeia de eventos impediria a ocorrência do fato criminoso.

 Tem-se ainda como concausas aquelas que, aliadas às demais, concorrem para o resultado. Elas podem ser antecedentes, concomitantes ou supervenientes (conforme o momento em que ocorrem) sendo também classificadas como relativamente independentes e absolutamente independentes, quando considerada sua importância na eclosão do evento.

  As absolutamente independentes sempre excluem a ação do agente como causa do fato, já que sua importância na ocorrência do evento é tamanha que as demais causas se tornam irrelevantes. Em verdade, nestas situações as demais concausas não podem ser consideradas como tais, já que o fato ocorreria indepentemente da verificação delas.

 Já as concausas relativamente independentes que forem antecedentes e concomitantes, por sua vez, não excluem o crime, sendo consideradas causas que concorrem com a do autor do fato e, por isso, estão contempladas no caput, do artigo 13 do Código Penal.

 Mas as concausas que forem relativamente independentes e supervenientes só excluem o crime quando, por si só, forem responsáveis pelo resultado. Essa é a exceção contida no § 1.º do art. 13 do Código Penal. Neste caso, contudo, a norma destaca que o autor dos fatos responde pelos eventos anteriores à concausa superveniente, que provocou o resultado.

 A expressão "por si só", contida no § 1.º do art. 13 não quer fazer entender que se trata de uma causa autônoma, pois assim ela seria absolutamente independente. De fato, o que se compreende da leitura do dispositivo legal é que tal causa dependeu das demais, mas, por fugir do desdobramento normal dos fatos e assumir relevância preponderante no resultado, ela exclui a responsabilidade do autor. Neste caso, contudo, este ainda suporta a responsabilidade pelos atos que praticou (outro delito mais brando ou uma tentativa delitiva, se for o caso).

 O que se pretende com tal dispositivo é afastar a responsabilidade objetiva do autor por fatos posteriores que, mesmo decorrendo do primeiro, não podiam ser esperados e assumiram relevância preponderante no resultado. A importância da concausa superveniente, relativamente independente, deve ser aferida caso a caso. Destaca-se, contudo, que, via de regra, situações patológicas preexistentes da vítima não bastam para provocar a incidencia de tal exceção.

 Outro elemento do fato típico, também disciplinado no artigo 13 do Código Penal é a ação do homem na realização do crime, que pode se dar através de uma ação física propriamente dita ou de uma omissão, uma abstenção de algo que deveria ser feito.

 Em alguns delitos, o próprio tipo penal já determina que a conduta omissiva será a criminosa, nestes casos a doutrina fala em crimes omissivos próprios.


Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, de outro lado, ocorrem quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico. Nas hipóteses previstas nas alíneas do § 2.º do art. 13 do Código Penal, a omissão do autor equivale à própria prática do delito comissivo, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas "a" a "c" do § 2.º do art. 13 do Código Penal, o autor fica obrigado a evitar o resultado. Isso acontece mesmo que o tipo penal contemple no texto legal apenas uma ação para sua realização.

Art. 14 - Consumação e tentativa


Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


O crime será consumado quando a conduta do autor se amoldar inteiramente ao tipo penal previsto em lei como criminoso.

 Será tentado quando a conduta dele não realizar inteiramente o tipo penal criminoso, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.

 A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois, se seu agir foi interrompido por sua propria iniciativa, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso, então, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

 No crime culposo não se cogita a hipótese de tentativa.

 Para a punição da tentativa se considera a extensão da conduta do autor até o momento em que foi interrompida. Quanto mais próxima da consumação, menor deve ser a redução (1/3). De outro lado, quanto mais longe a conduta do autor ficou da consumação delitiva, maior deve ser a redução da pena (2/3). O Juiz deve fixar a redução dentro desses limites, de modo justificado.

Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 O dispositivo legal em análise disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar aqui em tentativa, já que, como dito anteriormente, esta só se verfica quando a ação do agente é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.

 Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz.

 A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

 O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar.
 
 Fala-se em ambos os casos em dolo abandonado, na medida em que, apesar da vontade inicial, o autor da conduta abandona a prática criminosa ou atua no sentido de impedir o resultado.

 Nessas situações a desistência do autor não pode ser motivada por embaraços que encontrou no curso da ação criminosa, que, pelo impedimento que causariam à consumação do crime, fizeram-no desistir da conduta. Nesta situação deve se considerar a figura da tentativa, já que foram circunstâncias alheias à sua vontade que provocaram a desistência.

Art. 16 - Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

 Não obstante deslocado à teoria do crime dentro do Código Penal, porquanto deveria estar localizada no tópico da aplicação da pena, esta causa geral de diminuição da sanção penal encerra um favor ao autor do delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quando ele repara o dano ou restitui a coisa, a redução da pena, na etapa de sua dosimetria, é obrigatória.

 No mais, embora a reparação do dano e a restituição da coisa possam dar a endenter que se tratam de situações próprias dos crimes contra o patrimônio, o teor da norma alcança também outros delitos alheios à tutela de tal bem jurídico, sendo amplamente aplicável desde que a conduta inicial do autor venha desassistida de alguma violência ou grave ameaça.

 Não bastasse, a incidência do dispositivo no caso concreto deve ser decorrência de uma liberalidade do próprio agente, quando ele age pela própria consciência. Novamente, aqui, não se compreende a aplicação de tal causa de diminuição quando o autor do fato é coagido a reparar o dano ou restituir a coisa, seja pela autoridade policial ou por terceiros.

 A diminuição ocorre no mínimo em um terço  (1/3) e no máximo em dois terços (2/3).

 O ato de arrependimento do autor deve também ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa. Após, será uma circunstância atenuante genérica, na forma do artigo 65, inciso III, "b", do Código Penal.

Art. 17 - Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 Por óbvio, a absoluta impossibilidade de consumar o crime impede sua punição e, sobre a tentativa, quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsabilização penal.

 A contrariu sensu a ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos, quando relativas, não impedem a punição do autor do fato.

 Esta relatividade decorre da verificação, no caso concreto, da existência de alguma possibilidade de o autor do fato lograr êxito na prática do fato.

 Um exemplo corrente de idoneidade relativa do meio empregado (da eficácia das medidas adotados pelo autor do crime para realizá-lo) que não afasta a punição do agente, é o uso de armas de brinquedo em crimes de roubo. Isso porque, quando semelhantes com as verdadeiras, causam justo temor à vítima do assalto, que acredita estar sofrendo uma grave ameaça autêntica, suficiente para que entregue seus bens ao delinquente. Há, aqui, boa possibilidade de o autor do fato consumar o ilícito, justamente porque pode a vítima acreditar que está sendo ameaçada com instrumento potencialmente lesivo. Neste caso a tentativa é punível.


 Com relação à impropriedade do objeto, por ele não existir de fato ou por não ter as propriedades exigidas pela norma penal, o autor do fato acabará respondendo pela tentativa quando, no curso da ação criminosa sofrer alguma interferência de terceiro que o impeça de prosseguir em seu desiderato. Isso mesmo se verificando posteriormente que, efetivamente, era impossível ofender o bem jurídico tutelado. Neste caso, reitera-se, se a ação do autor for frustrada pela ingerência de terceiro. Assim, a tentativa será punível.


 Ex: TACRSP - "Se o agente pretendia roubar tão-somente dinheiro destinado ao pagamento de funcionários, mas deixa o local sem nada subtrair e sem sofrer qualquer interferência alheia que determinasse a interrupção da prática, após ter sido informado de que no local não havia qualquer valor, pois o estabelecimento já havia sido assaltado naquele mesmo dia, incorre no denominado crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto que, neste caso, não existia." (RT 799/628)

Art. 18 - O dolo e a culpa

Art. 18 - Diz-se o crime: 
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 Como regra, a conduta do homem é sempre voltada a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser humano é sempre a obtenção de um resultado. 

 Na natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.

 Essa premissa do ato humano, de ser motivado por um finalidade, é o que caracteriza o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.

 De fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.

 Sobre a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo da conduta do autor.

 O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.

 Nos desdobramentos do dolo, quando indireto, alternativo ou eventual, deve se ter presente que, mesmo tendo o autor dúvida que sua conduta pode ou não levar a um resultado criminoso, mas sabendo que este pode ocorrer, caso venha agir, ele assume o risco produzir o resultado. Haverá, então, a caracterização do dolo, justamente porque assumiu o risco do resultado tipificado na lei penal.

 Sobre a culpa, o Código Penal pugna seu reconhecimento quando presentes a imprudência, a negligência ou a imperícia na ação do autor.

 É correto afirmar, aqui, que a conduta do autor foi voluntária, mas o resultado alcançado não era pretendido, tendo ocorrido por sua negligência, imprudência ou imperícia, porque deixou de tomar um cuidado objetivo, que lhe era exigível em face das circunstâncias.

 A imprudência reside na conduta afoita, açodada, apressada e sem os devidos cuidados.

 A negligência é a displicência, o desleixo em face de uma cautela que não foi adotada.

 A imperícia é a falta de habilidade, de aptidão ou de conhecimento técnico para a realização de determinado ato, advindo dele o resultado lesivo.

 Entre o dolo e a culpa pode haver tênue divisão, notadamente quanto se confronta o dolo eventual e a culpa consciente. Contudo, há diferenças. Naquele, o autor, mesmo percebendo possível o resultado criminoso, pratica a conduta, aceitando a possibilidade do resultado. Na culpa consciente, de outro lado, o autor o recusa, mesmo tendo ciência de que ele pode acontecer.

 Como regra geral, no Brasil, o delito previsto em lei só pode ser punido quando praticado dolosamente. Para que seja punido culposamente deve haver expressa previsão normativa nesse sentido. Assim, caso se pratique de forma culposa um delito previsto apenas na modalidade dolosa, estará afastada a tipicidade da conduta, já que a conduta do autor não se amoldou perfeitamente ao tipo penal previsto em lei. Esse é o espírito da norma prevista no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal brasileiro.

Art. 19 - Agravação pelo resultado

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

 Atos cujo resultado extrapola a vontade do agente só o responsabilizam penalmente quando forem praticados ao menos culposamente, ao menos quando ele agiu sem observar um dever de cuidado, atuando com imprudência, negligência ou imperícia.

 Uma responsabilização que extrapola a órbita do dolo e da culpa, por sua vez, torna-se objetiva, por escapar, inclusive, da previsibilidade do resultado, que na hipótese de culpa não é almejado, muito embora previsível. A responsabilidade objetiva, contudo, é rejeitada pela norma penal, que aceita apenas o dolo ou a culpa. O dispositivo penal em análise contempla tal entendimento.

 Sobre os crimes preterdolosos, encontrados de forma esparsa no Código Penal,  caracterizam-se eles por preverem uma conduta inicial dolosa e um resultado adicional culposo, que justifica o agravamento da sanção.

 Um exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §.3.º, do Código Penal), na qual se pode falar em dolo na lesão corporal e culpa no evento morte. Ainda que este último não tenha sido o objetivo pretendido pelo autor, está previsto como resultado culposo, razão pela qual incide responsabilidade penal sobre ele.

  À luz do art. 19 do Código Penal, a responsabilidade do autor não poderia ir além da culpa, justamente porque se tornaria objetiva. Pode se dizer, então, que a lesão corporal seguida de morte, assim como outros delitos preterdolosos, versa sobre hipótese na qual o dolo e a culpa estão previstos no tipo penal, sendo o resultado plenamente oponível ao autor, porque previsto também a título de culpa.

Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro 
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

 O erro sobre algum elemento do tipo penal constitui o que a doutrina denomina erro de tipo. Ele ocorre quando, numa situação concreta, o autor do fato não acredita na existência  de algum elemento do tipo que, na verdade, está presente. Caso reste verificado o efetivo engano, advindo de imprudência, negligência ou imperícia, afasta-se o dolo de sua conduta, remanescendo, contudo, a culpa. 

 Neste caso, ele será punido como incurso na prática de crime culposo, caso haja previsão legal nesse sentido.

 De outro lado, ainda que não haja expressa menção no caput do artigo 20 do Código Penal, tem-se que a absoluta imprevisibilidade do erro é apta para exclui tanto o dolo como a culpa. Nesta hipótese, contudo, o erro deve ser reconhecido como inevitável.


  Ex: - TJRGS - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI DE SOFTWARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Réu que expôs à venda DVDs de jogos de videogames falsificados, mídias que são abrangidas pela proteção da propriedade intelectual de programa de computador, prevista em Lei Especial, assim atraindo infração penal própria, que não aquela preconizada no artigo 184, 2º, do Código Penal. Hipótese, outrossim, de ação penal pública, tendo em vista a perda de arrecadação tributária representada pela conduta, segundo exceção constante do § 3º do artigo 12 da Lei 9608, no qual previsto o crime. A existência de outras pessoas perpetrando a mesma espécie de infração não traz consigo a descriminalização da conduta prevista em figura legal típica. Inviável o reconhecimento do erro de tipo na medida que a falsidade é visível a olho nu e que transparece até dos preços por que vendidos. Apelo parcialmente provido para desclassificar o delito. (TJRGS - Apelação Crime n.º 70037821550, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 09/09/2010).

 As descriminantes putativas, por sua vez, nascem igualmente de um erro do autor. Em face destas, contudo, ele acredita estar diante de uma verdadeira legítima defesa, um estado de necessidade, etc., enfim, de uma autêntica descriminante. Mas, na verdade, sua percepção dos fatos é equivocada e a descriminante foi apenas imaginada por ele, pois, de fato, ela não existe.

 Nestas hipóteses, se as circunstâncias justificavam de modo absoluto o engano do autor, estará ele isento de pena. No entanto, tratando-se de erro inescusável, ele responderá por crime culposo, se houver previsão de alguma modalidade culposa do delito.

 Na hipótese do §2.º do artigo 20 do Código Penal transfere-se a responsabilidade do fato ao terceiro que provocou o erro. No entanto, ele só responderá pelo erro se teve condições de determiná-lo como tal, de forma dolosa ou culposa.


 A disciplina do §3.º do artigo 20 do Código Penal, por sua vez, estabelece que, na hipótese de erro sobre a pessoa ofendida, prevalece, para efeitos penais, as condições ou qualidades daquela que o autor pretendia lesar.

Art. 21 - Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

 O dispositivo em análise destaca já no início que o desconhecimento da lei é injustificável. Segue, assim, a regra do art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

 O erro aqui previsto não repousa sobre os elementos do tipo penal, presentes na situação concreta, e tampouco há equívoco sobre alguma descriminante. O que se verifica é uma situação de fato na qual não é possível perceber o caráter ilícito da conduta, se tal ausência/impossibilidade de perceber o ilícito é inevitável, o autor ficará isento de pena, pois, pelas circunstâncias, ele acreditará que está agindo licitamente. Se ela for evitável, contudo, haverá apenas uma diminuição da pena, de 1/6 a 1/3, a critério do Juiz. O que a doutrina menciona é que, aqui, fica ausente a culpabilidade do autor, ou ela será reduzida.


Como exemplo de erro de proibição, eis um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 


APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Como mecânico não é crível que o réu não soubesse que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor necessita de autorização da autoridade competente. Condenação mantida.Erro de proibição afastado. Apelo improvido. Unânime. (TJRGS - Apelação Crime n.º 70040694531, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. em 17/03/2011).)

  No caso, a defesa réu pode ter sustentado que a circunstância da adulteração de sinal identificador de veículo automotor não parecia ilícita aos olhos do réu, quiçá pelo seu cotidiano manuseio e reparo em veículos. No entanto, tal entendimento não foi acolhido pela Câmara Criminal.

Art. 22 - Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

 A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.

 A coação irresistível pode ser física ou moral.

 A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.

 A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior.

 A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.

 Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.


 Se o autor do fato puder resistir ou se opor à coação, é excluída a incidência do artigo 20 do Código Penal, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

 A obediência hierárquica, por sua vez, só será suficiente para excluir a culpabilidade quando a ordem do superior não for manifestamente ilegal. Se for evidente a ilegalidade da ordem dirigida ao autor, a lei lhe exige o dever de se opor a ela, sob pena de responder criminalmente por sua contuda.


 Caso não seja reconhecida a evidente ilegalidade da ordem, poderá ainda o autor ser beneficiado pela atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

 A hierarquia prevista no dispositivo legal, de outro lado, é a decorrente da vocação funcional dos diversos órgãos da administração pública, não se reconhecendo, para efeitos de incidência da norma, aquela decorrente de vínculo familiar, de relações empregatícias, eclesiásticas etc.


 Reconhecida uma das hipóteses disciplinada no artigo 22, portanto, a responsabilidade penal incidirá apenas sobre o coator ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.

Art. 23 - Exclusão da ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

 A ação do homem será típica sob o aspecto criminal quando a lei penal a descreve como sendo um delito. Numa primeira compreensão, isso também basta para se afirmar que ela está em desacordo com a norma, que se trata de uma conduta ilícita ou, noutros termos, antijurídica.

 Essa ilicitude ou antijuridicidade, contudo, consistente na relação de contrariedade entre a conduta típica do autor e o ordenamento jurídico, pode ser suprimida, desde de que, no caso concreto, estejam presentes uma das hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.

 O estado de necessidade e a legítima defesa são conceituados nos artigos 24 e 25 do Código Penal, merecendo destaque, neste tópico, apenas o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, como excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade.

 A expressão estrito cumprimento do dever legal, por si só, basta para justificar que tal conduta  não é ilícita, ainda que se constitua típica. Isso porque, se a ação do homem decorre do cumprimento de um dever legal, ela está de acordo com a lei, não podendo, por isso, ser contrária a ela. Noutros termos, se há um dever legal na ação do autor, esta não pode ser considerada ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

 Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447.

 O exercício regular de um direito, como excludente da ilicitude, também quer evitar a antinomia nas relações jurídicas, posto que, se a conduta do autor decorre do exercício regular de um direito, ainda que ela seja típica, não poderá ser considerada antijurídica, já que está de acordo com o direito.

 Um exemplo de exercício regular de um direito, como excludente da ilicitude, é o desforço imediato, empregado pela vítima da turbação ou do esbulho possessório, enquanto possuidor  que pretende reaver a posse da coisa para si (RT - 461/341).

  A incidência da excludente da ilicitude, conduto, não pode servir de salvo conduto para eventuais excessos do autor, que venham a extrapolar os limites do necessário para a defesa do bem jurídico, do cumprimento de um dever legal ou do exercício regular de um direito. Havendo excesso, o autor do fato será responsável por ele, caso restem verificados seu dolo ou sua culpa. Nesse sentido é a regra do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

Art. 24 - Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

 Como primeira causa de exclusão da ilicitude, arrolada no inciso I do artigo 23 do Código Penal, o estado de necessidade se configura quando a prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não provocou e que também era inevitável. Aqui, mesmo sendo delituosa, a ofensa a outro bem jurídico serve para salvar direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável, diante das circunstâncias.

 A doutrina exige a existência de um efetivo perigo ao bem jurídico do autor ou de terceiro, que pode advir de uma força da natureza, como um desastre natural ou outra situação de perigo,  eventualmente também decorrente da atuação de outrem. Contudo, ela não pode ter sido causada pelo próprio autor e deve ser atual.

 Quem está sob o dever legal de enfrentar o perigo não invocar o estado de necessidade, já que, confrontá-lo, é sua obrigação funcional (policiais, bombeiros etc.).

 De outro lado, se a análise dos fatos demonstra que, em face do ilícito praticado pelo autor, era razoável exigir o sacrifício do direito que pretendia defender, não se falará em excludente de ilicitude, remanescendo, apenas, a possibilidade de redução da pena pelo Juiz, na forma do § 2º do artigo 24 do Código Penal.

Art. 25 - Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (parágrafo único incluído pela Lei nº 13.964/19)


 A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.

 Tal agressão deve ser proveniente de ação humana. Em não o sendo, poderá restar  caracterizado o estado de necessidade.

 E, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa também pressupõe uma agressão atual ou iminente (prestes a ocorrer). Outrossim, deve ser injusta, não cabendo invocá-la quando a agressão ao bem jurídico decorre de provocação do autor.

 De outro lado, a ação do autor, para que seja reconhecida como excludente da ilicitude, deve se dar com o emprego moderado dos meios necessários para repelir agressão, exigindo a lei que aquele mensure os meios necessários para resguardar o bem jurídico tutelado.

 O excesso do autor, aquilo que extrapolar o necessário para a defesa do bem jurídico em ameaça, não será albergado pela legítima defesa e é passível de responsabilização, na hipótese de haver dolo ou culpa.

 O recente parágrafo único incorpora ao Código Penal compreensão já admitida pela doutrina e jurisprudência, no sentido de que os agentes de segurança pública atuam na legítima defesa de terceiros na eventualidade de confrontos com criminosos.

 Então, a restrição para hipóteses de crimes com reféns não pode ser excludente de ações de segurança em em face de outros crimes.

 Ainda assim, a expressão "refém" escolhida pelo legislador deve ser compreendida na acepção mais restrita, apenas nos casos em que a vítima tem sua liberdade de ir e vir suprimida por força do autor do fato.

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