sexta-feira, 26 de junho de 2020

Art. 175 - Fraude no Comércio


Fraude no Comércio
       Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

1.            Objeto Jurídico: É o resguardo da boa-fé e da fidelidade das relações comerciais, com ênfase na defesa dos interesses do adquirente do objeto contratado, aí também incluída defesa do consumidor.
Nesse ensejo, coíbe-se o ato de ludibriar o consumidor ou o adquirente de mercadoria, por ocasião da contratação de compra e venda (escrita ou verbal) ou entrega da mercadoria cuja venda foi celebrada.
Outros atos transmissivos de propriedade, como a permuta e a doação, escapam da incidência do tipo penal, justamente porque não se tratam de ato jurídico de compra e venda, naturais da atividade comercial.
O objeto da relação comercial deve ser bem móvel, excluindo-se os imóveis, pois não se enquadram no conceito de mercadoria.
Interessante considerar a possível revogação do tipo previsto no inciso I do artigo 175 do Código Penal, pois o rol de condutas ali contidas acabou incorporado aos incisos do artigo 7º da lei dos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90), sobretudo as condutas de induzir a erro o consumidor e de vender mercadorias impróprias (incisos VII e IX - Nesse sentido, Marco Antônio Zanellato, "Apontamentos sobre crimes contra as relações de consumo e contra a economia popular", Cadernos de Doutrina e Jurisprudência, São Paulo, Associação Paulista do Ministério Público, 1991, n. 5, pág. 57).
As hipóteses do inciso II, por sua vez, são materializadas com a entrega de mercadoria diversa daquela contratada, neste momento se caracterizando a malícia e o ardil do autor.

2.            Sujeito Ativo: É crime praticável apenas por profissional dedicado a atos de comércio, que sob estas condições pratica o crime, não incidindo a norma do artigo 175 do CP caso a venda seja realizada em contexto alheio a tal atividade.

3.            Sujeito passivo: A vítima acaba sendo o consumidor final ou o comerciante encarregado de revender o produto.

4.            Elemento Subjetivo: Não há previsão para o crime culposo, impondo-se deliberada atitude do autor de vender ou entregar mercadoria viciada em sua autenticidade ou qualidade, enquanto ciente de tal situação, nisso se materializando o dolo da conduta.

5.            Consumação e tentativa: É crime que se consuma com a entrega da coisa à vítima, também admitindo que o iter criminis seja interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, é possível cogitar a tentativa.

6.        Crime Qualificado: O § 1º do dispositivo quer garantir a fidelidade dos negócios jurídicos envolvendo a realização de obra na qual se contrata a qualidade e a quantidade de pedra ou metal precioso, ou mesmo a simples venda de tais materiais, que não podem ter característica diversa daquela contratada.

7.            Figura Privilegiada: Aspectos referentes ao valor da coisa e primariedade do autor mitigam o rigor da pena, tal como ocorre com tipo previsto § 2º do artigo 155 do Código Penal (§ 2º do artigo 175 do Código Penal).

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