sábado, 16 de maio de 2020

Art. 174 - Induzimento à especulação


Induzimento à especulação
        Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1.            Objeto Jurídico: busca-se o resguardo dos bens de pessoa que, por inexperiência, desconhecimento ou incompreensão dos riscos de jogos, apostas ou especulações ruinosas, estas últimas com títulos ou mercadorias, sejam aliciadas a se lançarem em aventuras financeiras temerárias. Salvaguarda-se também a segurança nas relações jurídicas da espécie, validamente constituídas, na medida em que os participantes de tais negócios, enquanto cientes dos riscos e consequências envolvidas, não poderão imputar a terceiros a responsabilidade por suas próprias escolhas.
2.            Sujeito ativo: Qualquer pessoa que atue no convencimento da vítima a expor seu patrimônio a risco, nas funestas hipóteses previstas no tipo, assim atuando em benefício próprio ou de terceiros. Trata-se de crime comum.
Aqui é possível destacar pontual ressalva. Se da realização do risco inexistir beneficiário, uma contraparte favorecida, não se cogita a incidência da norma penal, justamente porque a norma pressupõe alguma vantagem do autor ou de outrem, como destaca a própria redação do dispositivo.
3.            Sujeito passivo: A pessoa não iniciada em jogos, apostas ou especulações com títulos ou mercadorias, cuja simplicidade de caráter impede a compreensão do risco de tais operações.
Se a ignorância advier de incapacidade civil, então é o caso se de considerar a incidência do artigo 173 do CP.
4.         Elemento Subjetivo: Caracteriza-se no dolo, na ação do autor que age voluntariamente no sentido de influenciar pessoa inexperiente ou boçal, a expor a risco o próprio patrimônio, por meio de jogo, de aposta ou de especulação com títulos ou mercadorias. Não há previsão para o crime na modalidade culposa.
5.            Consumação e tentativa: O crime se consuma com o induzimento, sendo indiferente a obtenção da vantagem, ou prejuízo da vítima em prol do autor ou de terceiro.
 Admite-se a tentativa, quando persuasão do agente é impedida por circunstâncias alheias, estranhas à atuação dele.
Se a vítima não se convence da vantagem do negócio, o fato será atípico, pois em verdade demonstra consciência suficiente para evitar atos lesivos ao patrimônio, não se tratando então de pessoa inexperiente, simples ou mentalmente inferior.

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