Induzimento à
especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo
ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
1.
Objeto Jurídico: busca-se
o resguardo dos bens de pessoa que, por inexperiência, desconhecimento ou incompreensão
dos riscos de jogos, apostas ou especulações ruinosas, estas últimas com
títulos ou mercadorias, sejam aliciadas a se lançarem em aventuras
financeiras temerárias. Salvaguarda-se também a segurança nas relações
jurídicas da espécie, validamente constituídas, na medida em que os participantes de tais negócios, enquanto
cientes dos riscos e consequências envolvidas, não poderão imputar a terceiros a
responsabilidade por suas próprias escolhas.
2.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa que atue no convencimento da vítima a expor seu patrimônio a risco, nas funestas hipóteses previstas no tipo, assim atuando em
benefício próprio ou de terceiros. Trata-se de crime comum.
Aqui é
possível destacar pontual ressalva. Se da realização do risco inexistir
beneficiário, uma contraparte favorecida, não se cogita a incidência da norma penal, justamente porque a norma pressupõe alguma vantagem do autor ou de outrem, como destaca a própria redação
do dispositivo.
3.
Sujeito passivo: A pessoa
não iniciada em jogos, apostas ou especulações com títulos ou mercadorias, cuja
simplicidade de caráter impede a compreensão do risco de tais operações.
Se a ignorância advier de incapacidade civil, então é o caso se de
considerar a incidência do artigo 173 do CP.
4. Elemento Subjetivo:
Caracteriza-se no dolo, na ação do autor que age voluntariamente no sentido de
influenciar pessoa inexperiente ou boçal, a expor a risco o próprio patrimônio, por
meio de jogo, de aposta ou de especulação com títulos ou mercadorias. Não há
previsão para o crime na modalidade culposa.
5.
Consumação e tentativa: O crime
se consuma com o induzimento, sendo indiferente a obtenção da vantagem, ou
prejuízo da vítima em prol do autor ou de terceiro.
Admite-se a tentativa, quando persuasão do agente é impedida por circunstâncias alheias, estranhas à atuação dele.
Admite-se a tentativa, quando persuasão do agente é impedida por circunstâncias alheias, estranhas à atuação dele.
Se a vítima não se convence da vantagem do negócio, o fato será
atípico, pois em verdade demonstra consciência suficiente para evitar atos lesivos
ao patrimônio, não se tratando então de pessoa inexperiente, simples ou mentalmente inferior.
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