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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 83 - Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;(inciso III com alteração dada pela Lei nº 13.964/19)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.


 O livramento condicional consiste numa liberdade antecipada do apenado, que é concedida de modo precário e exige o cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas.


 Embora se possa concluir textualmente que o livramento condicional se trata de uma faculdade cabível ao apenado, pois a lei fala que o “juiz poderá” concedê-lo, o entendimento corrente é no sentido que isso não decorre de ato judicial discricionário, sendo obrigatória tal benesse quando verificados os requisitos do artigo 83 do Código Penal.

 São divididos doutrinariamente em requisitos objetivos e subjetivos. Aqueles são referentes ao período de pena já cumprido, à natureza do delito, à quantidade de pena e à exigência de reparação do dano (incisos I, II, IV e V), os de caráter subjetivo, de outro lado, são os relacionados à pessoa do condenado, assim como ao seu comportamento carcerário (inciso III e parágrafo único do artigo 83 do Código penal).

  A partir da Lei nº 13.964/2019, a satisfação dos requisitos subjetivos passa a pressupor o bom comportamento do apenado, não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, além dos já estabelecidos bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído e aptidão para exercer trabalho lícito.

Art. 84 - Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

 Para a concessão do livramento as penas de crimes diversos devem ser somadas. O resultado da soma das penas resultará na base de cálculo para o cálculo da concessão do livramento condicional.

Art. 85 – Condições do livramento

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

 As condições do livramento, a serem definidos em sentença, estão disciplinadas no artigo 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, sendo algumas obrigatórias (as legais) e outras facultativas (que podem ser fixadas a critério do Juízo).


 As condições obrigatórias, ou legais, consistem na obrigação de ocupação lícita em tempo hábil, se tiver apto para o trabalho; comunicação periódica de suas ocupações ao Juízo; e não mudar de Comarca sem autorização judicial (§1.º do artigo 132 da LEP).

 As facultativas, ou judiciais, a serem fixadas pelo juízo, são diversas daquelas previstas como obrigatórias. Como exemplo, tem-se a comunicação ao Juízo da sua mudança de endereço, recolhimento noturno, a proibição de frequentar determinados lugares etc.

Art. 86 - Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
.

 O descumprimento das condições do livramento é causa suficiente à revogação do benefício. O artigo 86 do Código Penal destaca hipóteses em que a revogação de tal benefício é obrigatória.

 O crime cometido no curso do período de prova enseja a revogação do livramento e a continuidade o cumprimento da pena anterior ao benefício revogado.

 O apenado também terá revogado seu benefício se condenado por crime cometido antes da concessão do livramento. Nesta hipótese, contudo, o período de pena cumprido durante o livramento será aproveitado.

 Em ambas as hipóteses, contudo, só se revoga o benefício se a pena cominada na condenação superveniente for privativa de liberdade, a cominação isolada por pena de multa não autoriza a revogação do livramento.

 A transgressão de uma das condições do livramento condicional autoriza a suspensão do benefício e o recolhimento do liberado. A revogação, conduto, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que resulta no cumprimento integral da pena privativa de liberdade. O período de prova do livramento, neste caso, vai prorrogado até o julgamento definitivo pelo fato novo.

Art. 87 - Revogação facultativa


Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 O artigo 87 do Código Penal destaca situações em que a revogação do benefício poderá ser revogada, a critério do Juiz. Nas hipóteses do artigo 86 a revogação é obrigatória.

 São elas o descumprimento das condições do livramento, que foram fixadas na sentença e a condenação por crime ou contravenção que não resulta em privação da liberdade.

 Obs: O artigo 145 da Lei de Execuções Penais prevê a hipótese de suspensão do livramento condicional. Embora, de fato, se afigure semelhante à revogação, por implicar no recolhimento do apenas, ela fica no aguardo da decisão sobre o novo fato praticado.

Art. 88 – Efeitos da Revogação

 Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

 A revogação do livramento condicional impõe o retorno ao cumprimento da pena em que concedida. Além disso, ela impede:

a) A concessão de um novo livramento a partir da pena em cumprimento; e

b) O aproveitamento, na pena já executada, do período em que esteve solto, salvo quando a condenação superveniente for por crime anterior, já que, neste caso, a revogação não se deu por descumprimento das condições do benefício.

Art. 89 - Extinção do livramento

 Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

 
 A disciplina do dispositivo em questão impede a extinção da pena do liberado quando processado por crime cometido no curso do livramento. Quando processado por contravenção posterior não há, ex vi legis, óbice à extinção da pena.

 De outro lado, decorrido o prazo do livramento é de se considerar cumpridas suas condições, prorrogando-se, segundo a doutrina, o período de prova. Isso até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 90 - Extinção do livramento (II)

 Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Aqui a norma disciplina o livramento condicional cumprido satisfatoriamente pelo liberado, sem qualquer incidente que tenha determinado a revogação do benefício em seu curso.

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