quinta-feira, 2 de março de 2023

Art. 180-A - Receptação de Animal

 Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Objeto Jurídico: A norma tutela aqui a propriedade de semoventes domesticáveis de produção, assim também a segurança da posse legítima, da circulação e do comércio de boa-fé de tais espécies, bem como de suas partes.

São aqui considerados os animais de criação destinados ao consumo, a exemplo de galináceos, bovinos, ovinos, suínos etc. de origem criminosa.

Ainda que se sustente a segurança sanitária como bem jurídico a tutelar, apenas tangencialmente se vê a efetiva preocupação do legislador nesse sentido, pois nada impede que tal delito seja praticado em abatedouros legalmente estabelecidos. A conduta descrita não tem esse alcance.

Os atos que destacam a incidência do tipo penal da receptação de animal são os seguintes:

 Adquirir: Incorporar ao patrimônio, pouco importando se de maneira onerosa ou gratuita;

 Receber: O recebimento é simultâneo à aquisição, dá-se com a tradição, a aceitação da coisa mediante ato voluntário;

 Transportar, Conduzir: carregar a coisa, levá-la de um lugar ao outro, utilizar meio de locomoção para carregá-la; 

 Ocultar: esconder, dificultar a visualização, dissimular a posse da coisa que foi objeto de crime anterior;

 Ter em depósito: manter a custódia da coisa, tê-la sob os seus cuidados, guardá-la; ou

 Vender: transmitir a propriedade da coisa mediante pagamento de preço;

 Sujeitos: É crime comum, que não exige uma qualificação especial do autor ou da vítima.

 Elemento subjetivo: Aqui o legislador dá destaque a um dolo especial, a prática do ato pelo autor deve ocorrer com a finalidade específica de produção ou de comercialização. A prática da receptação sem tais finalidades esvazia a tipicidade da conduta do artigo 180-A do Código Penal.

 Não há previsão típica da conduta culposa, por ausência de previsão legal.

 Consumação e tentativa: É crime que se consuma com a realização de um dos verbos nucleares da conduta, sendo possível também a cogitação da tentativa.

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