quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 105 – Perdão do ofendido


Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

 O perdão do ofendido é cabível apenas nos crimes de ação penal privada, que se processa mediante queixa.

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