quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 104 – Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa


Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
 Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.


 A renúncia expressa ocorre quando o ofendido manifesta sua vontade em declaração escrita firmada por ele ou por seu representante legal ou, ainda, procurador com poderes suficientes para tanto, conforme determina do artigo 50 do Código de Processo Penal.

 A renúncia tácita, por sua vez, decorre da prática de ato incompatível com o desejo de ver penalmente responsabilizado o autor do fato. Exemplo disso é a reconciliação.

 Contudo, a disciplina do parágrafo único do artigo 104 destaca que o pagamento de indenização à vítima não é suficiente para se presumir a renúncia ao direito de representação.

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