quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 100 – Ação Pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

“A ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo” (Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, vol. 3/324, 1966).

Apesar de o Título VII da Parte Geral do Código Penal ser denominado “Da ação penal”, prepondera nele, em verdade, a disciplina acerca da legitimidade para ajuizá-la, por meio da apresentação da denúncia ou da queixa-crime, conforme o caso.

Nas hipóteses em que a ação é pública, ela será incondicionada, ou condicionada à representação do ofendido ou, ainda, à requisição do Ministro da Justiça. Nessas duas situações (condicionada ou incondicionada) compete exclusamente ao Ministério Público promover a denúncia contra delinquente, assim como atuar na ação penal como seu autor.

Esclarece-se que a ação penal pública será incondicionada quando, pela relevância do bem jurídico ofendido, o legislador determina que o Ministério Público, após ter conhecimento do fato, promova a respectiva ação penal, independentemente da manifestação da vítima ou de terceiros. Daí é que se diz incondicionada.

Na ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público só poderá ajuizá-la quando o ofendido manifestar interesse em ver o autor do fato processado criminalmente. Isso, em síntese, resume a figura da representação do ofendido.

A requisição do Ministro da Justiça segue os mesmos moldes.

O Ministério Público, contudo, não está obrigado a denunciar todos os fatos que lhe são noticiados e só promoverá a ação penal quando compreender existentes elementos de materiais para tanto. Se, da análise do inquérito policial, o agente ministerial não visualizar a possibilidade de responsabilizar criminalmente o autor do fato, deixará de promover a respectiva denúncia, havendo, então, o correspondente arquivamento do expediente investigatório, ainda que tenha havido representação da vítuma. Esta matéria, contudo, vai melhor aprofundada nas disciplinas de Processo Penal.

Quando a ação for privada, a propositura da ação competirá à vítima ou ao seu representante legal, conforme o caso, havendo, assim, a apresentação da peça processual denominada queixa-crime.

O próprio caput do artigo em análise facilita o trabalho do operador do direito na distinção de qual delito se processa mediante ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, assim como quando é a hipótese de atuação privativa do ofendido na persecução criminal.

Como regra geral, todo o delito se processa mediante ação penal pública incondicionada. Assim será quando a lei penal não fizer qualquer ressalva a respeito do processamento do delito. Em síntese, no silêncio da lei em face da forma de processamento do crime, a ação será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público agir de ofício.

A ação penal será condicionada à representação quando a lei disser expressamente que ele assim deve ser processado.

Ex: Artigo 130, §2.º, do Código Penal – o perigo de contágio venéreo só procede mediante representação.

A ação será privada, por sua vez, quando a lei diz que só se processa mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal.

Obs: O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação penal privada. Mas a vítima tem legitimidade para ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, se o Ministério Público não oferece denuncia dentro do prazo legal, que é de 5 dias, quando preso o réu, e de 15 dias quando solto.

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