quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 85 – Condições do livramento

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

 As condições do livramento, a serem definidos em sentença, estão disciplinadas no artigo 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, sendo algumas obrigatórias (as legais) e outras facultativas (que podem ser fixadas a critério do Juízo).


 As condições obrigatórias, ou legais, consistem na obrigação de ocupação lícita em tempo hábil, se tiver apto para o trabalho; comunicação periódica de suas ocupações ao Juízo; e não mudar de Comarca sem autorização judicial (§1.º do artigo 132 da LEP).

 As facultativas, ou judiciais, a serem fixadas pelo juízo, são diversas daquelas previstas como obrigatórias. Como exemplo, tem-se a comunicação ao Juízo da sua mudança de endereço, recolhimento noturno, a proibição de frequentar determinados lugares etc.

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