quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 98 – Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

O dispositivo em destaque prevê a medida de segurança substitutiva, em que se admite a substituição da pena reduzida do semi-imputável (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal) por medida de segurança, quando demonstrada a conveniência de se impor a ele um “especial tratamento curativo”. A medida a ser aplicada pode ser tanto o tratamento ambulatorial como a internação, seguindo-se a regra do artigo 97, caput, do Código Penal.

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