quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 97 – Imposição de medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Pela concepção que se extrai do Código Penal, são duas as espécies de medida de segurança previstas no ordenamento: a) internação hospitalar e b) tratamento ambulatorial.

Reconhecida a inimputabilidade do autor do fato ou a semi-imputabilidade do artigo 98 do Código Penal, que recomendam a imposição de uma medida de segurança, o que orienta o julgador no momento de se determinar qual delas é aplicável ao caso concreto é a natureza da sanção.

Aos delitos em que a lei prevê a pena de reclusão se impõe a internação hospitalar, mais severa, como regra. Os delitos punidos com pena de detenção, por sua vez, permitem a imposição de tratamento ambulatorial ao condenado.

Conclui-se do texto da lei que a terapia mais branda é mera faculdade, restrita às hipóteses dos delitos menos severos (aqueles previstos com pena de detenção).

O prazo para cumprimento da medida de segurança é indeterminado, devendo se esgotar o período mínimo de um a três anos, previsto no § 1.º do artigo 97 do Código Penal para a realização de perícia médica, verificando-se nesta a cessação da periculosidade. Sendo constatado que a periculosidade do agente persiste, a medida de segurança deve ter prosseguimento ao menos até nova avaliação. Isso deve ocorrer sucessivamente, até constatação da cessação da periculosidade.

Após liberado o condenado, a medida de segurança pode ser restabelecida se, antes de decorrido um ano de seu término, sobrevém a prática de fato novo, indicativo da persistência de sua periculosidade.

Sem embargo à vinculação dada pelo legislador penal à modalidade de tratamento, a partir da espécie de pena, a jurisprudência do STJ tem mitigado tal rigor, subordinando a opção do tratamento ambulatorial ou internação a partir de critérios subjetivos, como é a periculosidade do agente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão. 2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1805564/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).

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