Art.
153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando
resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
1 – Objeto Jurídico:
A proteção da liberdade individual da pessoa, convergindo à
inviolabilidade de seus segredos, enquanto assegurado o direito de ocultar
determinadas informações particulares, cuja revelação resulte prejuízo a outras
pessoas.
A tutela da norma penal aqui fica adstrita a dados contidos em
documento particular ou correspondência (a correspondência aberta ao público
fica excluída, por não se tratar de mensagem sigilosa), cuja divulgação possa
resultar em prejuízo a outrem, ficando excluído o segredo não registrado de
tais modos, como ocorre com a informação oral. O conceito legal de correspondência
está previsto no artigo 47 da Lei nº 6.538/78.
A divulgação deve ser ilícita, contrária ao ordenamento jurídico. Ainda
que de controversa necessidade, tratou o legislador de reforçar entendimento
nesse sentido ao empregar a expressão “sem justa causa”, pelo que a divulgação
prevista em lei ou aquela albergada por excludentes de ilicitude não estarão em
contrariedade com a norma.
2 – Sujeito Ativo/Passivo:
É crime próprio, admitindo como autor
do fato apenas o destinatário ou o detentor do documento particular ou da
correspondência confidencial, que promovem a divulgação.
Sujeito passivo é a pessoa potencialmente prejudicada com a
divulgação, não se exigindo que a vítima sofra o efetivo prejuízo, sendo
suficiente apenas a presença de um potencial dano capaz de prejudicá-la.
3 – Elemento Subjetivo: Impõe a vontade do autor de praticar o ato, querendo o resultado
ou assumindo o risco de produzi-lo, sendo prevista apenas a conduta dolosa. Não
há previsão para a prática de crime culposo.
4 – Consumação: O crime se consuma com a efetiva divulgação do segredo a um
determinado número de pessoas, dispensando a ocorrência de um efetivo prejuízo.
Admite-se a tentativa no momento em que o ato de divulgação resta frustrado por eventos alheios à vontade do agente.
5 – Ação Penal (§ 1º): A ação penal é pública, mas condicionada a representação do
ofendido.
5 – Forma Qualificada (§ 1º-A – detenção, de um
a quatro anos, e multa): A natureza sigilosa ou
reservada dos dados da Administração Pública impõe sanção mais severa a quem
divulga indevidamente tais informações. A definição do conteúdo como sigiloso
ou reservado é regulamentada a partir da Lei nº 8.159/91. No tipo em questão, o
autor da conduta não precisa ser o destinatário da informação, ou seu detentor.
Diferentemente do delito previsto no caput,
trata-se, aqui, de crime comum.
6 – Ação Penal: Será pública incondicionada quando a divulgação resultar em prejuízo à Administração Pública, procedendo
mediante representação nas demais hipóteses.
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