quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 154 - Violação de Segredo Profissional

Violação de Segredo Profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

1. Objeto Jurídico: Aqui a norma tutela a privacidade da pessoa, sua intimidade, no que concerne ao sigilo daquelas informações particulares que confia apenas ao confidente necessário, como são os segredos revelados para profissionais de determinadas áreas, a exemplo do Psicólogo, do Advogado e do Médico, dentre outros.

            A circunstância determinante sobre o autor é a exigência de um dever de manter sigilo das informações da pessoa que se confessa, não sendo necessário que se trate de um dever previsto em lei ou em código de ética, como ocorre em determinadas profissões. Assim, também comete o crime quem revela segredo em razão de seu ministério, como ocorre com a confissão religiosa contada pelo Padre.

            O verbo revelar quer indicar o ato de transmitir a informação para outra pessoa, sem uma forma definida. Assim, a divulgação pode se dar de qualquer maneira. Além disso, a informação revelada deve ser capaz de causar algum prejuízo à vítima, bastando, contudo, a potencialidade lesiva, não se exigindo a comprovação de um efetivo dano.

2. Sujeito Ativo: O autor do crime deve ser titular de uma função, ministério, ofício ou profissão, que toma conhecimento do segredo confiado em razão de um daqueles atributos. Efetivamente, o autor deve estar no exercício de algum desses múnus quando obtiver a informação. Trata-se de crime próprio.

O sujeito passivo é a pessoa que pode ser prejudicada com a revelação do segredo, não se exigindo que o dano efetivamente aconteça, bastando, pois, a potencialidade lesiva da revelação.

3. Elemento Subjetivo: O crime é possível apenas na modalidade dolosa, não havendo previsão para o cometido de modo desastrado: por imprudência, negligência ou imperícia.

4. Consumação e tentativa: O delito se consuma com o êxito na revelação da informação sigilosa, compreendendo-se possível a tentativa na hipótese do segredo contido em documento mantido em sigilo, quando a revelação acaba frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente.


5. Ação Penal: A ação penal é pública e depende de representação do ofendido, como estabelecido no parágrafo único do artigo 154 do CP.

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