Violação
de Segredo Profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que
tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um
conto a dez contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
1. Objeto Jurídico: Aqui a norma tutela a
privacidade da pessoa, sua intimidade, no que concerne ao sigilo daquelas
informações particulares que confia apenas ao confidente necessário, como são
os segredos revelados para profissionais de determinadas áreas, a exemplo do Psicólogo,
do Advogado e do Médico, dentre outros.
A circunstância
determinante sobre o autor é a exigência de um dever de manter
sigilo das informações da pessoa que se confessa, não sendo necessário que se
trate de um dever previsto em lei ou em código de ética, como ocorre em
determinadas profissões. Assim, também comete o crime quem revela segredo em
razão de seu ministério, como ocorre com a confissão religiosa contada pelo Padre.
O verbo revelar quer
indicar o ato de transmitir a informação para outra pessoa, sem uma forma
definida. Assim, a divulgação pode se dar de qualquer maneira. Além disso, a
informação revelada deve ser capaz de causar algum prejuízo à vítima, bastando,
contudo, a potencialidade lesiva, não se exigindo a comprovação de um efetivo
dano.
2. Sujeito Ativo: O autor do crime deve ser titular
de uma função, ministério, ofício ou profissão, que toma conhecimento do
segredo confiado em razão de um daqueles atributos. Efetivamente, o autor deve
estar no exercício de algum desses múnus quando
obtiver a informação. Trata-se de crime próprio.
O sujeito passivo é a pessoa que pode ser prejudicada
com a revelação do segredo, não se exigindo que o dano efetivamente aconteça,
bastando, pois, a potencialidade lesiva da revelação.
3. Elemento Subjetivo: O crime é possível apenas
na modalidade dolosa, não havendo previsão para o cometido de modo desastrado:
por imprudência, negligência ou imperícia.
4. Consumação e tentativa: O delito se consuma com o
êxito na revelação da informação sigilosa, compreendendo-se possível a
tentativa na hipótese do segredo contido em documento mantido em sigilo, quando
a revelação acaba frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
5. Ação Penal: A ação penal é pública e depende
de representação do ofendido, como estabelecido no parágrafo único do artigo
154 do CP.
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