quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 137 - Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

1. Objeto Jurídico –

Com o fim de tutelar ordem pública e coibir sua perturbação, assim como preservar a incolumidade da pessoa, o Código Penal descreve a figura da rixa, que se caracteriza quando há uma briga, um entrevero desordenado envolvendo três pessoas ou mais, em que não é possível distinguir as condutas dos participantes.

Exige-se que a contenda se dê com três pessoas ou mais porque no embate entre duas apenas configura a prática da contravenção vias de fato ou de lesões corporais recíprocas.

Assim, a norma penal quer reprimir o ato da pessoa que, em meio a uma coletividade em combate, atua com violência indeterminada contra outrem, ocasião em que não se mostra possível individualizar a autoria das agressões.

A exceção posta na parte final do dispositivo (“... salvo para separar os contentores.”) poderia caracterizar, ao menos em tese, uma situação de legítima defesa de terceiro. Não obstante, vê-se a intenção do legislador de antecipar o debate nesse sentido, já descrevendo a hipótese em que a intervenção no tumulto não resultará em responsabilidade daquele que atua para pôr fim ao delito.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo: Por pressupor uma agressão mútua, recíproca e indefinida entre os participantes, eles todos são simultaneamente sujeitos ativos e passivos do crime.

3. Elemento Subjetivo: Exige-se o animus rixandi. A voluntária participação na contenda caracteriza o dolo do sujeito na prática do crime, não havendo sanção àquela praticada culposamente.

4. Consumação e tentativa: Diz-se inviável a tentativa por se considerar que a conduta e o evento exaurem-se simultaneamente.

5. Rixa Qualificada: Apesar de a norma dispensar, na definição do crime, a individualização das condutas dos contendores, trata de dar pena mais severa para hipóteses extremas nas quais a violência resulta em lesão corporal grave ou morte de qualquer dos envolvidos (crime preterdoloso).

Na hipótese de lesão corporal grave, também responderá pela forma qualificada o próprio lesionado.

Obs: É corrente na jurisprudência que a incidência da norma do artigo 137 do Código Penal é subsidiária, sendo aplicável apenas quando impossível a identificação da conduta e da posição dos envolvidos na briga. Do contrário, deve ser imputada aos autores a prática da lesão corporal ou do homicídio que houver:

PROCESSO PENAL. CO-AUTORIA. DENUNCIA. INEPCIA INOCORRENTE. HOMICIDIO QUALIFICADO. RIXA. DEFINIÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. - DENUNCIA FORMULADA, INDICANDO CONSELHEIRO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS E SEU FILHO COMO AUTORES DE HOMICIDIO QUALIFICADO. - INEXISTINDO DISSENSO ENTRE O EXPOSTO NA DENUNCIA E OS FATOS COLHIDOS NA INFORMAÇÃO POLICIAL, NÃO HA DE ACOLHER-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DELITUOSA DO HOMICIDIO PARA O CRIME DE RIXA, COMO PRETENDEM OS ACUSADOS. A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA DOMINANTES ENTENDEM NÃO HAVER RIXA QUANDO A POSIÇÃO DOS CONTENDORES E DEFINIDA. PORTANTO, NA ESPECIE, NÃO HA DUVIDA TRATAR-SE DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATORIA. EM CONSEQUENCIA, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENUNCIA. - A ALEGADA INCOMPETENCIA DESTA EGREGIA CORTE PARA JULGAR AMBOS OS ACUSADOS TAMBEM NÃO PROCEDE, ANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 77 E 78, III, DO  C.P.P. - NÃO EXISTE NOS AUTOS NENHUM DOS VICIOS ARROLADOS NO ART. 43 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. - DENUNCIA RECEBIDA. (STJ, Apn 35/GO, Rel. Min. Américo Luz, Corte Especial, j. em 06/12/1991, DJ 09/03/1992, p. 2526).(destacou-se)


Contudo, cogita-se possível o concurso material entre o crime de rixa e o de lesões corporais graves ou o de homicídio quando identificado o autor destas condutas e o respectivo dolo.

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