Art.
137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
1. Objeto Jurídico –
Com
o fim de tutelar ordem pública e coibir sua perturbação, assim como preservar a
incolumidade da pessoa, o Código Penal descreve a figura da rixa, que se
caracteriza quando há uma briga, um entrevero desordenado envolvendo três
pessoas ou mais, em que não é possível distinguir as condutas dos
participantes.
Exige-se
que a contenda se dê com três pessoas ou mais porque no embate entre duas apenas
configura a prática da contravenção vias de fato ou de lesões corporais
recíprocas.
Assim,
a norma penal quer reprimir o ato da pessoa que, em meio a uma coletividade em
combate, atua com violência indeterminada contra outrem, ocasião em que não se
mostra possível individualizar a autoria das agressões.
A
exceção posta na parte final do dispositivo (“... salvo para separar os
contentores.”) poderia caracterizar, ao menos em tese, uma situação de legítima
defesa de terceiro. Não obstante, vê-se a intenção do legislador de antecipar o
debate nesse sentido, já descrevendo a hipótese em que a intervenção no tumulto
não resultará em responsabilidade daquele que atua para pôr fim ao delito.
2. Sujeito Ativo e Sujeito
Passivo: Por pressupor uma agressão mútua, recíproca e indefinida entre os
participantes, eles todos são simultaneamente sujeitos ativos e passivos do
crime.
3. Elemento Subjetivo: Exige-se
o animus rixandi. A voluntária
participação na contenda caracteriza o dolo do sujeito na prática do crime, não
havendo sanção àquela praticada culposamente.
4. Consumação e tentativa:
Diz-se inviável a tentativa por se considerar que a conduta e o evento
exaurem-se simultaneamente.
5. Rixa Qualificada: Apesar
de a norma dispensar, na definição do crime, a individualização das condutas
dos contendores, trata de dar pena mais severa para hipóteses extremas nas
quais a violência resulta em lesão corporal grave ou morte de qualquer dos
envolvidos (crime preterdoloso).
Na
hipótese de lesão corporal grave, também responderá pela forma qualificada o
próprio lesionado.
Obs: É
corrente na jurisprudência que a incidência da norma do artigo 137 do Código
Penal é subsidiária, sendo aplicável apenas quando impossível a identificação
da conduta e da posição dos envolvidos na briga. Do contrário, deve ser
imputada aos autores a prática da lesão corporal ou do homicídio que houver:
PROCESSO PENAL. CO-AUTORIA. DENUNCIA.
INEPCIA INOCORRENTE. HOMICIDIO QUALIFICADO. RIXA. DEFINIÇÃO. FORO PRIVILEGIADO.
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. - DENUNCIA FORMULADA, INDICANDO
CONSELHEIRO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS E SEU FILHO
COMO AUTORES DE HOMICIDIO QUALIFICADO. - INEXISTINDO DISSENSO ENTRE O EXPOSTO
NA DENUNCIA E OS FATOS COLHIDOS NA INFORMAÇÃO POLICIAL, NÃO HA DE ACOLHER-SE A
DESCARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DELITUOSA DO HOMICIDIO PARA O CRIME DE RIXA, COMO
PRETENDEM OS ACUSADOS. A DOUTRINA E A
JURISPRUDENCIA DOMINANTES ENTENDEM NÃO HAVER RIXA QUANDO A POSIÇÃO DOS
CONTENDORES E DEFINIDA. PORTANTO, NA ESPECIE, NÃO HA DUVIDA TRATAR-SE DO CRIME
DESCRITO NA PEÇA ACUSATORIA. EM CONSEQUENCIA, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INEPCIA
DA DENUNCIA. - A ALEGADA INCOMPETENCIA DESTA EGREGIA CORTE PARA JULGAR
AMBOS OS ACUSADOS TAMBEM NÃO PROCEDE, ANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 77 E 78, III,
DO C.P.P. - NÃO EXISTE NOS AUTOS NENHUM
DOS VICIOS ARROLADOS NO ART. 43 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. - DENUNCIA RECEBIDA.
(STJ, Apn 35/GO, Rel. Min. Américo Luz, Corte Especial, j. em 06/12/1991, DJ
09/03/1992, p. 2526).(destacou-se)
Contudo,
cogita-se possível o concurso material entre o crime de rixa e o de lesões
corporais graves ou o de homicídio quando identificado o autor destas condutas
e o respectivo dolo.
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